TRT2 08/01/2015 - Pág. 841 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015
841
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
TRT-PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Não provada a extensa jornada de trabalho declinada na exordial
Mussi - DJPr. 31/01/97.
indefere-se o pedido de danos morais que se calcavam nesse
pressuposto.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
5. Multas do art.477 e 467 da CLT
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
Inexistentes verbas rescisórias incontroversas indefere-se a multa
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
do art.467 da CLT.
com todas as limitações de meios que a afligem.
Parte das verbas rescisórias foram pagas após o prazo legal,
TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst
deferindo-se pois a aplicação da multa do art.477 da CLT no
Waldraff - DJPr. 17/01/97.
importe de R$4.001,97.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/INDENIZAÇÃO POR PERDAS
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
E DANOS
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios gratuita vez que
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.
ausentes os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o
reclamante assistido por advogado particular e não pelo Sindicato
TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima
da Categoria.
Neto - DJPr. 25/04/97.
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação em honorários
determinável.
advocatícios e indenização por perdas e danos
TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi
7.Benefícios da assistência judiciária gratuita
Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos
do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
diferenças de horas extras, adicional noturno
e seus reflexos.
8.Da liquidação e da correção monetária e juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81653