TRT2 23/11/2015 - Pág. 1462 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
1462
computava corretamente o horário noturno e a jornada do
prorrogação, e adicional e seus reflexos. Indefere-se o pedido
autor.
da parte autora nestes aspectos.
Nesse sentido:
Quanto ao intervalo intrajornada, o tempo reduzido do intervalo
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
(30min) é incontroverso, tratando-se apenas de reconhecer
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao
validade ou não a tal redução. No caso resta indevida a
autor demonstrar as diferenças de horas extras pagas,
remuneração do período de uma hora extra diária pois a
integrações e reflexos pleiteados, ainda que por amostragem,
redução do intervalo não só estava prevista na norma coletiva
pois certamente não cabe ao Magistrado compulsar os autos
como também restou registrada no Ministério do Trabalho
em busca da prova do direito demandado. Mister ofereça o
como se vê da documentação de pg.545/561 em especial
titular do pretendido direito ao menos indícios de que seu
atendendo desta forma à exceção legal prevista no art. 71 da
pedido merece ser deferido, posto que era seu encargo de
CLT parágrafo terceiro. Indefere-se pois o pedido em tela.
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex vi" do
disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-PR-
3. Adicional de periculosidade e insalubridade
RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi -
Determinada realização de perícia, apresentou a Expert o laudo
DJPr. 31/01/97.
de fls. 585/605.
Elaborada a necessária prova técnica para apuração da
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
periculosidade concluiu o Expert de confiança do Juízo, ao
próprio reclamante, secundado por advogado, não se
final, pela não ocorrência de periculosidade e insalubridade
predispõe a apresentar apontamento matemático a respeito das
nas funções do autor.
diferenças de verbas salariais, genericamente consideradas,
Nada obstante as impugnações lançadas pela parte reclamante,
que pretende, não pode, irrealisticamente, esperar que o faça a
esta não trouxe elementos que desautorizassem a conclusão
Justiça do Trabalho, com todas as limitações de meios que a
do perito. Acrescente-se que mesmo após as provas orais não
afligem. TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio
restou elidido o laudo apresentado, não provando o autor o
Horst Waldraff - DJPr. 17/01/97.
desempenho de tarefas outras que não as apuradas durante a
vistoria, bem assim não contrariando a constatação da
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que
utilização dos EPIS aptos a elidir o fator insalubre.
a título de exemplo e sequer por um mês, da existência de
Rejeita-se, a vista do exposto, o pedido de adicional de
diferença salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à
periculosidade e insalubridade e seus reflexos.
evidência não se pode esperar que o Judiciário substitua a
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários
parte na promoção da prova do fato constitutivo do direito
periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto
pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz
da perícia"
Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
Honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 a cargo do
reclamante, vez que sucumbente no objeto da prova técnica
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
produzida, de cujo pagamento fica isenta nos termos da lei, em
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita, habilite-
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
se o crédito do Sr. Perito junto ao TRT, nos termos do artigo
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
141, da subseção II, da seção III da Consolidação das Normas
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples
da Corregedoria.
análise. A liquidação de sentença não é o momento adequado e
oportuno para tanto, eis que a sentença, nos termos do
4.Da liquidação e da correção monetária e juros
disposto no parágrafo único do artigo 460 do CPC, deve ser
Liquidação por cálculos.
certa e determinada ou determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac.
A correção de verbas trabalhistas deverá observar como época
4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
própria o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido nos
termos do parágrafo primeiro do art. 459 da Consolidação, ou
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
seja, a atualização só poderá ser levada a termo a partir do
diferenças de horas extras, horas noturnas, inclusive em
momento em que se tornaria exigível cada parcela.Os juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90687