TRT2 19/09/2016 - Pág. 106 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016
106
Trabalho, por meio da Súmula nº 459, firmou entendimento de que a
feira na residência da reclamada.
preliminar em exame é admissível apenas por violação dos artigos
Em sua peça inicial, afirmou a recorrente que foi contratada pela
93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis
Reclamada, após uma colega da Reclamada, Sra. Graziele, ter
do Trabalho ou 458 do Código de Processo Civi (489 do CPC de
demitido a Reclamante por se encontrar grávida e recomendado a
2015). Não há falar, portanto, em admissão do apelo para
Reclamada a contratação da Reclamante. (gn)
averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por
Ocorre, porém, que, como bem salientado pelo MM. Juízo de
afronta ao artigo 373, II do novo CPC.
origem, a alegação da autora de que fora dispensada por amiga da
Nesse sentido:
reclamada que a teria dispensado ao saber de sua gravidez e a
"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não
teria indicado para trabalhar na reclamada não é verossímel, pois se
se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da
pretendesse a ré sonegar direitos trabalhistas da autora obviamente
República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado
não teria contratado uma pessoa sabidamente gestante, segundo
cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas,
relatos da autora, pois é óbvio que tal condição tornaria muito mais
abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez
arriscada e onerosa a exploração de trabalho contínuo da obreira,
consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional,
sendo por isso, muito mais crível que a contratação da autora tenha
afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não
se dado para trabalho como diarista, 2 vezes na semana.
provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de
Ademais, cumpre registrar que a alegação da reclamante de que ao
Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª
ser dispensada recebeu R$300,00 relativos a dez dias trabalhados
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
no mês de agosto, acaba por tornar mais críveis as alegações
Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela
expostas em contestação (labor em dois dias na semana,
nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015,
recebendo cerca de R$100,00 por dia) do que as expostas na
nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada
própria exordial (remuneração de R$1.500,00 mensais a título de
pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
salário).
Saliente-se que, para a caracterização da figura do empregado
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
doméstico, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, a
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
continuidade da prestação de serviços é requisito essencial e, na
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
hipótese dos autos, o que se constata é que a autora laborava como
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS.
diarista, restando afastado, portanto, o referido requisito da
Alegação(ões):
continuidade.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
Destarte, não há que se falar em reforma da r. decisão de origem.
- divergência jurisprudencial.
Não restando configurada a existência de vínculo empregatício, não
há que se falar em estabilidade gestante, verbas rescisórias, horas
Insurge-se a recorrente com relação ao reconhecimento de vínculo
extras e dano moral por atraso no pagamento de haveres
empregatício, às verbas relacionadas e pleiteadas, à anotação na
rescisórios.
CTPS e à ausência de provas das alegações da recorrida em
Mantenho.
sentido contrário.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem
Consta do v. Acórdão:
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
Vejamos.
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova para
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
o reconhecimento do vínculo empregatício pertencia à reclamante,
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Desse
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
ônus, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente a autora, já
Superior do Trabalho.
que nenhuma testemunha trouxe aos autos capaz de corroborar
A análise do recurso, com relação ao pagamento das verbas
suas afirmações.
rescisórias, à anotação na CTPS, resta prejudicada, em razão do
Com efeito, a análise do conjunto probatório coligido aos autos não
não reconhecimento do vínculo empregatício.
permite inferir que a trabalhadora ativava-se de segunda a sexta-
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99716