TRT2 06/02/2020 - Pág. 36838 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
36838
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação:
Isso porque o TST, em decisão proferida no processo de Arguição
DEJT 02/03/2018)".
de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0213, declarou
inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada", que
O crédito exequendo refere-se a parcelas anteriores a 24/03/15,
se insere no artigo 39 da Lei 8.177/1991 e determinou a aplicação
devendo, portanto, ser corrigido pela TR.
do IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial.
Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação
Na hipótese, aplica-se o entendimento contido na Tese Jurídica
dos efeitos da decisão para reconhecer que o IPCA-E é aplicável a
Prevalecente 23 do E. TRT da 2ª Região.
partir de 25/03/15:
Em decorrência, forçosa a manutenção da decisão de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
Mantenho.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
TRABALHISTA.
TAXA
REFERENCIAL
(TR).
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Ao concluir o
julgamento do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que
se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos
casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à
expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Tribunal Pleno deste
Tribunal Superior, nos autos do Proc. ArgInc 47960.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n°
8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a
Constituição Federal para o texto remanescente do dispositivo
impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça
do Trabalho. 3. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos
naqueles autos, esta Corte Superior fixou novos parâmetros para a
modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como
o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, de
modo que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia
25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista
conhecido e provido, no particular. (Processo: RR - 35151.2014.5.09.0892 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146884
Acórdão