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TRT2 - 3483/2022 - Página 21628

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TRT2 31/05/2022 - Pág. 21628 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 31/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

21628

Não há que se falar, portanto, em isenção do pagamento de

na capacidade econômica do beneficiário.

honorários advocatícios e, nesse contexto, não vislumbro

2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o

violação aos princípios de acesso ao Poder Judiciário,

exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão

tampouco ofensa à assistência jurídica integral, remanescendo

judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com

incólume o artigo 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal.

deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual,

Com efeito, a garantia constitucional referente à assistência

mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de

jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência

justiça nessa hipótese.

de recursos é garantida pela assistência jurídica prestada pelo

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (Redator Ministro

Estado.

Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03/05/2022).

Destaco, ademais, o caráter alimentar dos honorários advocatícios

No caso dos autos, entendeu o Regional que, ajuizada a ação na

de sucumbência, consoante inteligência pacificada nos termos do

vigência da Lei 13.467/2017, é devida a condenação da parte

Súmula Vinculante 47 do E. STF: "Os honorários advocatícios

autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de

incluídos na condenação ou destacados do montante principal

beneficiária da justiça gratuita.

devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja

Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em

satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de

ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), impõe-

pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos

se o seguimento do apelo, por possível violação ao art. LXXIV, da

dessa natureza.".

Constituição Federal.

Ressalto, por fim, que o beneficiário da justiça gratuita tem o direito

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1001046-

à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais apenas

85.2018.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da

no caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a

Silva, DEJT 02/05/2022; RR-10987-70.2018.5.18.0121, Relatora

despesa, consoante o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT,

Ministra Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, DEJT 11/03/2022;

todavia essa não é a hipótese dos autos.

RR-1000535-70.2018.5.02.0010, Relator Ministro Mauricio Godinho

Mantenho."

Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/03/2022; ED-RR-2098060.2018.5.04.0402, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª
Turma, DEJT 25/02/2022; Ag-RR-10170-34.2019.5.15.0095, Relator

No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal

Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 11/02/2022; RR-

Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que

10586-25.2018.5.15.0034, Relatora Ministra Kátia Magalhães

não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos

Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/03/2022; RRAg-1000119-

capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da

25.2018.5.02.0068, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª

CLT.

Turma, DEJT 18/02/2022

Eis a ementa da referida decisão:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE

RECEBE-SE o recurso de revista.

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Processuais / Valor da Causa.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS

Ficam afastadas, de plano, as alegações de dissenso pretoriano e

SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES

ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º,

DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,

do art. 896, da CLT.

INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO

Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a

LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA

interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA

matéria,os dispositivos constitucionais apontados somente

PARCIALMENTE PROCEDENTE.

poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que

1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição

não autoriza o trânsito do recurso de revista.

de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício

DENEGA-SE seguimento.

de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos

CONCLUSÃO

em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o

RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema

empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e DENEGA-SE seguimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183331

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