TRT2 31/05/2022 - Pág. 21628 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
21628
Não há que se falar, portanto, em isenção do pagamento de
na capacidade econômica do beneficiário.
honorários advocatícios e, nesse contexto, não vislumbro
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o
violação aos princípios de acesso ao Poder Judiciário,
exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão
tampouco ofensa à assistência jurídica integral, remanescendo
judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com
incólume o artigo 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal.
deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual,
Com efeito, a garantia constitucional referente à assistência
mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
justiça nessa hipótese.
de recursos é garantida pela assistência jurídica prestada pelo
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (Redator Ministro
Estado.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03/05/2022).
Destaco, ademais, o caráter alimentar dos honorários advocatícios
No caso dos autos, entendeu o Regional que, ajuizada a ação na
de sucumbência, consoante inteligência pacificada nos termos do
vigência da Lei 13.467/2017, é devida a condenação da parte
Súmula Vinculante 47 do E. STF: "Os honorários advocatícios
autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de
incluídos na condenação ou destacados do montante principal
beneficiária da justiça gratuita.
devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de
ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), impõe-
pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
se o seguimento do apelo, por possível violação ao art. LXXIV, da
dessa natureza.".
Constituição Federal.
Ressalto, por fim, que o beneficiário da justiça gratuita tem o direito
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1001046-
à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais apenas
85.2018.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da
no caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a
Silva, DEJT 02/05/2022; RR-10987-70.2018.5.18.0121, Relatora
despesa, consoante o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT,
Ministra Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, DEJT 11/03/2022;
todavia essa não é a hipótese dos autos.
RR-1000535-70.2018.5.02.0010, Relator Ministro Mauricio Godinho
Mantenho."
Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/03/2022; ED-RR-2098060.2018.5.04.0402, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª
Turma, DEJT 25/02/2022; Ag-RR-10170-34.2019.5.15.0095, Relator
No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 11/02/2022; RR-
Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que
10586-25.2018.5.15.0034, Relatora Ministra Kátia Magalhães
não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/03/2022; RRAg-1000119-
capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da
25.2018.5.02.0068, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª
CLT.
Turma, DEJT 18/02/2022
Eis a ementa da referida decisão:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
RECEBE-SE o recurso de revista.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Processuais / Valor da Causa.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS
Ficam afastadas, de plano, as alegações de dissenso pretoriano e
SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES
ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º,
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
do art. 896, da CLT.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO
Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a
LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA
interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA
matéria,os dispositivos constitucionais apontados somente
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição
não autoriza o trânsito do recurso de revista.
de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício
DENEGA-SE seguimento.
de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos
CONCLUSÃO
em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema
empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e DENEGA-SE seguimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183331