TRT20 02/10/2015 - Pág. 151 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1826/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015
RECORRIDO
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
ADVOGADO
151
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
CARLOS DIEGO DE BRITO
FREITAS(OAB: 4672/SE)
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
- JULIANA SANTOS DORIA
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200PODER JUDICIÁRIO
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000792-
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
22.2015.5.20.0009 PJe
atentatórios à dignidade do(a) laborioso(a)(CLT, art. 3º.), e não
PROCESSO Nº 0000792-22.2015.5.20.0009 PJe
tendo sido preenchidos, "permissa venia", os requisitos necessários
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LAGARTO
à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s) extrapatrimonial(ais),
PARTES:
impõe-se manter incólume o "iudicium" vergastado no que concerne
RECORRENTE: JULIANA SANTOS DÓRIA
a esta faceta da cizânia.
RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
Isso posto, rejeita-se a prefacial de não-conhecimento do recurso
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
obreiro suscitada pela agremiação empresarial em sede de
EMENTA
contrarrazões, conhece-se da intervenção apelatória (CLT, arts.
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
893, II, e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
RELATÓRIO
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente Fabio Túlio
Dispensado, conforme normatividade dos arts. 852-I e 895, §1º, IV,
Ribeiro. Presente o Ex.mo Procurador do Ministério Público do
da CLT.
Trabalho da 20ª Região Trabalho Alexandre Magno Morais
ADMISSIBILIDADE
Batista de Alvarenga, bem como os Exmos. Desembargadores
DO CONHECIMENTO
João Aurino Mendes Brito (Relator) e Jorge Antônio Andrade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
Cardoso.
apelo.
MÉRITO
O(A) laborista requerente insurge-se contra o equacionamento
terminativo (CPC, art. 162, §1º) lavrado pelo mm. juízo a quo que
indeferiu a solicitação por ele(a) formulada no sentido de que viesse
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
a obter pagamento(s) a guisa de "AVISO PRÉVIO, MULTA
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
FUNDIÁRIA E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT EM
unanimidade, rejeitar a prefacial de não-conhecimento do recurso
CONTRATOS DE LIVRE PROVIMENTO". Em seu inconformismo
obreiro suscitada pela agremiação empresarial em sede de
afiança (ID de nº 5226ccc), em apertada síntese, o que se segue:
contrarrazões, conhecer da intervenção apelatória (CLT, arts. 893,
"A Magistrada de piso, fundada em jurisprudência vergastada,
II, e 895, I) em pauta e, no mérito, negar-lhe provimento.
decidiu pela improcedência do pedido, alegando ser a relação
Aracaju, 15 de setembro de 2015.
laboral existente entre a RECORRENTE e a RECORRIDA era
fundada na confiança, de livre nomeação e exoneração, concluindo
JOAO AURINO MENDES BRITO
ser inaplicável as regra de proteção contra a despedida arbitrária ou
Relator
sem justa causa, contida no inciso I, do art. 7º, da Carta Magna.
VOTOS
(...)
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000792-22.2015.5.20.0009
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
JULIANA SANTOS DORIA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DOS
SANTOS(OAB: 5237/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89268
Ocorre que esse entendimento se mostra ultrapassado pela
jurisprudência atual do E. Tribunal Superior do Trabalho, que firmou
posição no sentido diverso, concluindo que empresas públicas
sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas,