TRT20 10/05/2016 - Pág. 183 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
183
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
Todavia, a configuração do dano moral está intimamente ligada a
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
uma ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, imputando-se a
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do
62.2010.5.20.0006.RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE
artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
CELULOSE E PAPEL - CICP RECORRIDO: JOSÉ WILLAMES DE
"Aquele que, por ato ílícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES
fica obrigado a repará-lo".
FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011).
Para que se concretize o direito à reparação, é necessário, pois, a
inafastável convergência dos seguintes elementos: ilicitude (ato
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos.
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
Reitere-se que à parte postulante, ex vi do disposto nos arts. 818 da
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
CLT e 373, I, do NCPC, cabe o ônus da prova da veracidade das
70.2009.5.20.0005.RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ DOS
alegações ventiladas na inaugural, que se reportem e aludam a
SANTOS CYRILLO RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
fatos constitutivos do seu pretenso direito, e, ao réu, o da
PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
demonstração da existência de fator(es) impeditivo(s),
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011).
modificativo(s) e/ou extintivo(s) das reivindicações autorais.
Convalidando a deslindação que ora se adota, traz-se a lume
Logo, como no caso em tela o(a)(s) acionado(a)(s) negou(aram) a
julgado proferido pelo TRT da 3ª Região que, em caso(s) similar(es)
prática de qualquer ato que pudesse ensejar o afloramento do
ao dos autos, assentou, "in verbis":
direito à obtenção de pagamento de amortização por danos morais
em favor do(a) demandante, remanesceu, deste modo, com o(a)
DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Deveser observado que a
assalariado(a), o ônus da prova dessas cogitações versadas na
indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho está
exordial.
condicionada à comprovação do dano sofrido pelo empregado, ao
ato ilícito do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo tais
Reanalisando o contexto fático-probatório constata-se, "data venia",
requisitos essenciais para se configurar a responsabilidade civil
ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) arguente (CLT, art. 3º),
prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da
não existir, nos autos, demonstração ou prova cabal de quaisquer
CR/88. Assim, a atitude do empregador, ainda que reprovável, mas
circunstâncias que pudessem interferir como razões jurídicas
que não chega a violar a dignidade do empregado, não é capaz de
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
gerar o direito à indenização por dano moral. Portanto, apesar de ter
da procedência do pleito por ela formulado no tocante a este ponto
sido deferido ao reclamante o pagamento de horas extras, a prática
da demanda, sobretudo quando o seu pedido se fundamenta em
de jornada excessiva, por si só, não gera para o empregado o
exigência por parte da demandada de jornada excessiva de trabalho
direito à indenização por danos morais.(TRT da 3.ª Região;
que sequer restou configurada.
Processo: 0002859-28.2014.5.03.0183, Órgão Julgador: Quarta
Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo
A dirimição de primeiro grau, como visto, após devidamente bem
Chaves Correa Filho; Data de Publicação no DEJT em 6/7/2015).
analisar todo o conjunto fático-probatório, acertadamente
considerou como inexistentes ou ausentes quaisquer razões
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA -
jurídicas idôneas e consistentes que pudessem justificar o
NÃO CONFIGURAÇÃO - Alicerçado na responsabilidade civil, o
reconhecimento judicial da procedência desse(s) pleito(s)
direito à indenização por danos morais oriundos da relação
formulado(s) por aquele(a) que apela.
empregatícia pressupõe a verificação da ocorrência de dano,
relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo
Este E. TRT tem, mutatis mutandis, manifestado, sobre a
empregado e a culpa do empregador. O trabalho extraordinário,
problemática, idêntica compreensão, como se pode constatar a
ainda que excessivo, não enseja, por si só, ofensa à imagem, honra
partir dos arestos adiante destacados, a saber:
ou à dignidade do empregado, de maneira a legitimar a indenização
pretendida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010455-46.2014.5.03.0027;
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