TRT20 16/11/2018 - Pág. 1866 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
1866
Desembargador(a) Carlos de Menezes Faro Filho, Publicação:
DJESE de 05/05/2011).
O(A) MM. Magistrado(a), ao prolatar a sentença combatida,
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. Ausentes os requisitos
entendeu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e
elencados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não há
o Município de Estância.
como reconhecer relação de emprego entre as partes, impondo-se
a manutenção da sentença. (TRT da 20ª Região, Recurso Ordinário
O artigo 3º da CLT reza; "Considera-se empregados toda pessoa
nº 01477-2005-002-20-00-9, Acórdão nº 2325/2006, Recorrentes:
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
Antônio dos Santos Moura e Outro, Recorrido: Colégio El Shadday,
sob dependência deste e mediante salário".
Relator: Desembargador Carlos de Menezes Faro Filho, Revisor:
Desembargador Eliseu Pereira do Nascimento, Publicação: DJSE
Ora, Doutos Desembargadores do TRT da 20ª Região, o artigo
de 28/8/2006).
acima transcrito estabelece quais os requisitos necessários para a
configuração da figura do empregado e, consequentemente, para a
VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENTES
configuração do vínculo empregatício, ou sejam: a) pessoa física, b)
AS CARACTERÍSTICAS DA EMPREITADA - RECURSO
subordinação, c) ineventualidade do trabalho, d) salário e e)
IMPROVIDO. A empreitada difere do contrato de emprego. A
pessoalidade da prestação de serviços.
primeira configura um contrato de resultado, enquanto a segunda
caracteriza um contrato de atividade. (TRT da 20ª Região, Recurso
Os fatos alegados pelo reclamante não corresponde com a verdade.
Ordinário nº 01384-2005-003- 20-00-0, Acórdão nº 1151/2006,
O reclamante jamais foi empregado do Reclamado Município de
Recorrente: Castilio Santos Nascimento, Recorridos: Josefina
Estância, pois nunca recebeu ordens e salário deste.
Oliveira Santos e Outros, Relator: Juiz Convocado Jorge Antônio
Andrade Cardoso, Revisora: Desembargadora Suzane Faillace L.
O Município de Estância jamais contratou o reclamante como
Castelo Branco, Publicação: DJSE de 19/05/2006).
empregado, para o cargo de serviços gerais. Tanto isto é verdade
que o obreiro nunca recebeu ordens e salário do município
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. Ausentes os requisitos
mencionado.
elencados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não há
como reconhecer relação de emprego entre as partes, impondo-se
Além disso, o verdadeiro e o único empregador do reclamante é a
a manutenção da sentença. (TRT-20 - RECORD:
Reclamada Duck Empreendimentos e Serviços Ltda., da qual
2159007220085200003 SE 0215900- 72.2008.5.20.0003, Data de
recebia ordens e salários em troca da prestação de serviços. Tanto
Publicação: DJ/SE de 05/11/2009).
é assim, que a referida reclamada anotou devidamente a CTPS do
obreiro reclamante, como comprova a documentação dos autos.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 15ª Região, a seguir
transcrita, também socorre o Reclamado Município de Estância:
A jurisprudência do Tribunal Regional da 20ª Região, a seguir
transcrita, socorre o Reclamado Município de Estância, ora
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Recorrente:
EMPREITADA. Não há como ser reconhecido o vínculo
empregatício quando ausentes os requisitos legais constantes dos
DONO DA OBRA - OJ Nº 191 DO TST - RESPONSABILIDADE
artigos 2º e 3º da CLT e comprovado que os reclamantes foi
SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA. Evidenciando-se nos autos que o
contratado como pintor, na forma de empreitada, por empresa que
Município/reclamado figurou como dono de obra, inexiste
não atua no ramo da construção civil. (TRT da 15ª Região, Recurso
responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas contraídos pelo
Ordinário, Processo nº 00221-2003-127- 15-00-4, 2ª Câmara,
empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da
Recorrente: Sérgio Batista de Oliveira, Recorrida: Laticínios Vale do
SDI-1. (TRT da 20ª Região, Recurso Ordinário nº 0000033- 19.2010
Pontal Ltda, Juiz Relator: Eduardo Benedito De Oliveira Zanella,
-5.20.0014, Recorrente: Antônio José dos Santos, Recorridos:
Decisão 014340/2006- PATR publicada em 31/03/2006).
Município de Lagarto e CW Construtora, Relator(a):
Desembargador(a) Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, Revisor(a):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126525
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA