TRT20 30/01/2020 - Pág. 4566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
dívidas de empresas em recuperação judicial, pelo que se requer a
4566
lide no pertinente aos aspectos abaixo especificados:
sua exclusão de dentre as cominações decisórias. Pede-se a
reforma da decisão para tais fins."
"Ao contrário do que fazem crer as contas anexas à sentença, a
alteração legislativa promovida pela Lei n° 13.467/2017,
Analisa-se o óbice suscitado.
especificamente quanto ao disposto no §7º do art. 879 da CLT
precisa ser respeitada pelo Judiciário, em nome da preservação do
sistema de freios e contrapesos em torno do qual se equilibra a
república.
Não há, "permissa venia", qualquer respaldo que ampare a arguição
sob crivo, como bem o demonstram os recentes arestos abaixo
O fato é que se havia alguma dúvida quanto ao índice de
trasladados:
atualização financeira a se praticar sobre os créditos trabalhistas,
desde 11/11/2017, já não há. Tanto é assim que aprouve ao C. TST
decidir, pela sua 4ª Turma, que:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E
(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA. Inexiste amparo legal a autorizar a
exclusão do cômputo dos juros e da correção monetária após o
Pede-se a reforma da decisão e fixação do TR como índice de
ajuizamento da recuperação judicial. Inteligência o art. 46 do
atualização dos créditos trabalhistas apurados. Em qualquer caso,
ADCT." (TRT-4 - Agravo De Petição AP 01971000520075040511
salienta-se que a exigibilidade da dívida se queda sobrestada em
(TRT-4) Data de publicação: 16/05/2018"
função da recuperação judicial"
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO
Disseca-se a contrariedade assim delineada.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Infere-se do art. 9º,
inciso II, da Lei n° 11.101/2005, que não há restrição à incidência de
juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista
passível de habilitação após o deferimento da recuperação judicial,
Tendo em vista que a questão restou pacificada por este Regional,
impondo apenas ao credor que apresente o valor atualizado do seu
nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º
crédito. Negado provimento. (TRT-4 - Agravo De Petição AP
0000192-23.2018.5.20.0000, julgado de forma unânime na sessão
00014100220135040261 (TRT-4) Data de publicação: 06/06/2018"
plenária ocorrida no dia 02/09/2019, cuja relatoria fora do Exmo.
Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, publicado no
DEJT de 16/09/2019, haver-se-á de placitar, nesta sede revisora, o
mm. veredicto(NCPC, art. 203 § 1º.) opugnado a que
Nessa perspectiva e por tais sobradas razões, impende pronunciar,
acertadamente chegou o MM. magistrado de primeiro grau, vez que
portanto, a improcedência da insatisfação sob vistas no que toca a
os créditos trabalhistas são oriundos de relação empregatícia
essa minudência.
havida em data posterior a 24/3/2015, sendo certo que a
atualização das contas de liquidação pelo IPCA-E é medida que se
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
impõe, conforme fundamentos expostos no julgado supra, ora
adotados como razões de decidir, a saber:
O(a) recorrente(CLT, art. 2º.) pretende a modificação do constructo
lógico-linguístico(NCPC, art. 203 § 1º.) que preconizou a solução da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146489
"DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE