TRT21 02/12/2014 - Pág. 146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1615/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Dezembro de 2014
146
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Nos termos da jurisprudência do Colendo TST, a multa do art. 475-J
Presidente votou no presente processo para integrar o "quorum".
do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
inexistência de omissão da CLT e da incompatibilidade com a
Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
sistemática adotada no processo do trabalho e, ainda, por violar a
e Ronaldo Medeiros de Souza. Convocada a Excelentíssima
hierarquia na subsidiariedade do art. 889 da CLT e o direito
Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante ATO
fundamental do devido processo legal.
TRT/GP nº 830/2014.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal, 18 de novembro de 2014.
RELATÓRIO
AUXILIADORA RODRIGUES
Trata-se de recurso ordinário interposto por GUARARAPES
Desembargadora Relatora
CONFECÇÕES S.A., reclamada, em face de sentença prolatada
VOTOS
pelo Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Natal, na reclamação
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0210126-49.2013.5.21.0006
Relator
MARIA AUXILIADORA BARROS DE
MEDEIROS RODRIGUES
RECORRENTE
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
VALERIA CRISTINA FURTADO DA
CRUZ TOSCANO DE CASTRO(OAB:
4929)
RECORRIDO
ANDRESSA RAQUEL GOMES
FERREIRA
ADVOGADO
MARCIO MANOEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 325)
CUSTUS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região )
trabalhista em que contende com ANDRESSA RAQUEL GOMES
FERREIRA, reclamante.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão,
condenando a reclamada a pagar no prazo de 15 dias, nos moldes
do art. 475-J do CPC, após o trânsito em julgado desta decisão, o
valor de R$ 4.968,28, correspondente à indenização decorrente da
estabilidade provisória, assim entendendo-se os salários, 13º salário
proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS do respectivo
período, segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte
integrante da presente decisão para todos os efeitos legais.
Incidência de juros de mora no percentual de 1% (ou índice maior
PODER JUDICIÁRIO
que vier a substituí-lo), a contar da data do ajuizamento da ação,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a correção
monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços.
PROCESSO nº 0210126-49.2013.5.21.0006 (RO)
RECORRENTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A
Advogados: VALERIA CRISTINA FURTADO DA CRUZ
TOSCANO DE CASTRO - RN4929-B
RECORRIDO: ANDRESSA RAQUEL GOMES FERREIRA
Advogados: MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES RN325-A
RELATORA: MARIA AUXILIADORA BARROS DE
MEDEIROS RODRIGUES
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
EMENTA
ESTABILIDADE GESTANTE. CONHECIMENTO APÓS DISPENSA.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
À luz do disposto na Súmula 244, item I e III, do TST, a estabilidade
da gestante independe do conhecimento do estado gravídico por
qualquer das partes, inclusive nos contratos por prazo
determinados. Por coerência, mantida a decisão a quo que
estabeleceu como marco inicial para cálculo do direito judicialmente
reconhecido, a data da ciência da reclamatória pela reclamada.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80865
Custas, no importe de R$ 99,37, a cargo da reclamada (sentença de
ID 949d7a9).
Em sede de embargos declaratórios o Juízo a quo estabeleceu
como marco inicial para apuração do período estabilitário a data de
recebimento da notificação inicial desta reclamatória pela
reclamatória e concedeu os benefícios da justiça gratuita à
reclamante.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, constante no
ID 58b07a3, alegando, em síntese, que a sentença merece ser
reformada, visto que a recorrida deixou de prestar informação de
seu estado de gestação quando de seu afastamento por demissão
dos quadros da empresa. Informação esta que somente teve
conhecimento quatro meses após seu desligamento. Pugna ainda
pelo afastamento da aplicação do disposto no artigo 475-J do CPC
em seu disfavor.
Despacho de admissibilidade no ID 9b72ae2.
Regularmente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões,
conforme ID 3c6b6ae.
Notificado para se manifestar o Parquet manteve-se silente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO