TRT22 27/05/2014 - Pág. 117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1481/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
linhas acima; e) notória jurisprudência do STF (RE servidores
regidos pela CLT com notória jurisprudência do STF (RE posterior
transmudação para o regime notória jurisprudência do STF (RE
estatutário, competência residual da notória jurisprudência do STF
(RE Justiça do Trabalho, limitada à data de notória jurisprudência
do STF (RE instituição do regime jurídico único notória
jurisprudência do STF (RE (RE 447.592-AgR, Rel. Min. TEORI
notória jurisprudência do STF (RE ZAVASCKI, 2a. T, DJ
03.09.2013), (AI notória jurisprudência do STF (RE 405.416-AgR,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, notória jurisprudência do STF (RE
2a. T, DJ de 07.05.04); f) servidores notória jurisprudência do STF
(RE que ingressaram sem concurso público em notória
jurisprudência do STF (RE momento posterior à vigência da notória
jurisprudência do STF (RE Constituição de 1988, detentores de
notória jurisprudência do STF (RE contrato nulo, conquanto o STF
notória jurisprudência do STF (RE reconheça a nulidade contratual,
notória jurisprudência do STF (RE assegurando o pagamento dos
salários e notória jurisprudência do STF (RE do FGTS não aclara o
tema da notória jurisprudência do STF (RE competência, embora
haja manifestação notória jurisprudência do STF (RE embrionária
caminhando pela notória jurisprudência do STF (RE incompetência
da Justiça Laboral (RE- notória jurisprudência do STF (RE 454.4091/PI, AI-322.524-AgR. AI- notória jurisprudência do STF (RE
362.878-AgR, AI-372.551-AgR). No caso, considerando que o
obreiro teve a sua CTPS assinada pelo ente público e tendo em
vista a impossibilidade de transmudação de regime, uma vez não
patenteada a realização de certame, entende-se que o vínculo entre
as partes permanece celetista, promanando, daí, a competência da
Justiça do Trabalho."(Desembargadora RelatoraFAUSTO
LUSTOSA NETO)
Permanecem incólumes os artigos constitucionais invocados. A
decisão Regional ao concluir pela presença da relação de emprego
decidiu nos termos da firme jurisprudência do TST, que entende ser
inafastável o ingresso por concurso público para a configuração do
regime jurídico-administrativo, mesmo nos casos de admissão
anterior à Constituição Federal de 1988. Por todos, o seguinte
julgado:
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO
PÚBLICO. NECESSIDADE. Esta Corte Superior seguindo
orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido
que é inviável a conversão automática de regime jurídico, ante o
óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razão pela
qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à
vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão à
certame público, continua regido pelo regime celetista,
independentemente da existência de norma estadual ou municipal
que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário.
Prececentes. No caso, conclui-se que esta Justiça Especializada é
competente para julgar a presente demanda, uma vez que inexiste
prova de que a autora tenha sido nomeada e empossada em cargo
público. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 57302.2011.5.05.0612 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2012."
Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os
julgados trazidos pelo recorrente, bem como a alegação de afronta
às Súmulas 97 e 137 do STJ, pois não atendem aos pressupostos
do 896, a, da CLT.
Quanto à OJ nº 138 da SBDI-I do TST, invocada pelo recorrente,
observo que a mesma não regula a hipótese dos autos, posto que
trata de competência residual da Justiça do Trabalho para as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75736
117
hipóteses em que houver mudança de regime, o que não é o caso
dos autos. No mesmo quadrante, impertinente a invocação da OJ nº
205 da SDI - I, pois regula a competência na hipótese de
desvirtuamento da relação.
ANTE O EXPOSTO, inadmissível à revista nesse aspecto.
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato
Nulo.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso I e III;
artigo 18; 25; 29; artigo 37, §2º, inciso II; artigo 62, §1º, inciso I;
artigo 169, §1º da CF.
- divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que o acórdão manteve a sentença no que
pertine à condenação ao pagamento de FGTS do período laborado
, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato, violando, assim, o
art. 37, II e § 2º da Carta Magna. Argui a inconstitucionalidade do
art. 19-A da Lei 8.036/90, pelo que assevera que a violação a vários
dispositivos constitucionais.
Consta do acórdão atacado: "(...)SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO
ATO. EFEITOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO
FGTS. SÚMULA 363 DO TST. A admissão que viceja nos autos foi
realizada em desapreço ao requisito do concurso público
agasalhado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Írrito, pois, o
contrato de trabalho, por preterição de forma essencial a sua
validade. No orbe trabalhista, a mácula contratual gera efeitos
apenas no tocante ao pagamento de salários atrasados e dos
depósitos do FGTS, consoante Súmula 363 do TST.(...)"
Inviável a Revista nesse tema, posto que a decisão Regional
aplicou a Súmula 363 do TST. Ademais, a decisão Regional está
em consonância com a decisão do STF proferida no RE nº 596478,
que reconheceu ao trabalhador admitido sem concurso público o
direito ao FGTS, afastando a tese civilista de que a nulidade não
gera efeitos. Nessa mesma decisão o STF declarou a
constitucionalidade do art. 19-A da lei 8.036/90.
Imprestável também a alegada tese de divergência jurisprudencial
posto que não atual e já superada por notória e iterativa
jurisprudência do TST, a propósito, já sumulada (súmula 363).
Inteligência do parágrafo 4º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 26 de maio de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
mv
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001344-16.2013.5.22.0004 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):