TRT22 27/05/2014 - Pág. 86 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1481/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
CPC, art. 475-O. Assim, a regra é a autorização da execução
provisória, inclusive de obrigação de fazer, bastando à parte
requerer ao juízo a quo a execução da sentença provisória,
independente de eventual prosseguimento de recurso em instâncias
superiores."
Como se observa, não se trata de acréscimo de despesa, pois a
verba salarial esta já está incluída no orçamento dos Municípios,
não havendo que se falar em despesas ao erário.
A d. decisão regional entendeu presentes os requisitos legais de
concessão da antecipação de tutela, pelo que não vislumbro as
violações alegadas.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo
Ministro Arnaldo Esteves Lima, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.161.985 - ES (2009/0039360-0), publicada no
DJe em 07/05/10, decidiu que não se aplica a vedação contida no
art. 1º, da Lei nº 9.494/97, nos casos em que a parte busca sua
nomeação e posse em cargo para o qual obteve aprovação em
concurso público.
Destarte, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Código de Processo Civil, artigo 460.
No tema, aduz o recorrente violação aos preceitos acima listados
em razão da configuração de julgamento extra petita.
Consta no acórdão: " 2.3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO Aduz o recorrente que a decisão incorreu em
julgamento extra petita, alegando que não houve pedido de
declaração ou reconhecimento de legalidade do concurso realizado,
tendo a sentença violado os arts. 128 e 460 do CPC. No caso, a
sentença não se afastou do pedido, visto que a inicial é expressa
em postular a posse imediata da autora no cargo de enfermeira,
tendo a lide sido decidida nos limites propostos. Registre-se que os
limites da lide se fixam pela conjugação do conteúdo da peça
vestibular e da contestação, tendo a defesa trazido os
questionamentos sobre a legalidade ou não do certame público,
razão pela qual a sentença apreciou a questão, que era prejudicial à
pretensão. Rejeita-se a preliminar. . "
À luz das premissas lançadas no acórdão, não diviso as alegações
alegadas pelo recorrente, não merecendo ser conhecido o recurso
de revista.
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo apurados
perante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e Ministério
Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo questionamento,
o resultado do concurso somente foi homologado em junho de
2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não realizar a
convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no apagar das
luzes da sua admistração, em outubro e novembro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75736
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intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido, à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Aduz a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que
criou o cargo sub judice.
Consta do acórdão em vergasta: "(...) CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS COM PRETERIÇÃO DOS
CONCURSADOS. CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DO
SERVIÇO. DIREITO À NOMEAÇÃO. O princípio do concurso
público é conquista democrática, republicana e moralizadora de
acesso aos cargos e empregos públicos, cuja concretização não se
subordina exclusivamente à conveniência dos poderes
institucionalizados, haja vista a existência de um sistema
constitucional destinado a garantir sua força normativa (CF, art. 37,
I, II, III e IV). Objetivando conferir efetividade ao princípio do
concurso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de mitigar a
discricionariedade administrativa quanto à nomeação dos
concursados. Desta feita, ao contratar terceirizados para a
execução de atividades semelhantes às que devem ser realizadas
pelos concursados, a Administração Pública torna incontroversa a
necessidade de nomeação do candidato classificado. No caso,
configurada a contratação precária de enfermeiro e a existência de
cargo criado por lei em quantitativo superior àquele previsto no
edital de concurso, a situação caracteriza preterição da recorrida,
gerando direito subjetivo à nomeação. Recurso provido. .(...). A
questão central diz respeito à existência ou não de direito à
nomeação de candidato classificado em concurso dentro das vagas
previstas no edital e com a particularidade de a Administração
Pública manter em seus quadros trabalhadores terceirizados, para o
exercício de idênticas atribuições. Nestes autos, a análise dos fatos
e do acervo probatório conduz à conclusão de que são
incontroversos: a realização de concurso público para o
preenchimento de seis vagas do cargo de enfermeiro (p. 36); a
previsão em edital de "convocação dos classificados para o
preenchimento das vagas disponíveis" (item 13.3); a classificação
da recorrida na 5ª colocação (p. 37); a existência de lei municipal
criando cargos para o Programa Saúde da Família e Programa de
Saúde Bucal, sendo dez cargos de enfermeiro (p. 50/54); a
contratação de terceiros para prestação de serviços de enfermeiro
(p. 94/100). Postos os fatos incontroversos, cumpre decidir se a
existência de trabalhadores terceirizados, exercendo as mesmas
atribuições, configura preterição dos candidatos classificados e se
essa circunstância gera ou não direito subjetivo à nomeação,
considerando-se, ainda, que o candidato foi classificado dentro das
vagas previstas no edital do concurso público. Com efeito, o
princípio do concurso é conquista democrática, republicana e
moralizadora de acesso aos cargos e empregos públicos, cuja