TRT22 23/12/2020 - Pág. 258 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3128/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020
258
pagamento dos salários dos empregados, não se reveste o
mais uma vez, que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços
presente processo da urgência como indica a autora.
prestados é da empregadora, que assume os riscos do
Seja porque, em primeira e superficial análise próprio do Juízo de
empreendimento, nos termos do art. 2º da CLT.
cognição sumária, foge à competência desta Justiça do Trabalho
Diante do acima exposto, indefiro, neste momento, a tutela de
apreciar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, por
urgência pretendida pela parte autora.
não se tratar de relação de trabalho entre as partes. Como se pode
Publique-se para ciência.
observar, trata-se de relação contratual de natureza civil (quatro
TERESINA/PI, 23 de dezembro de 2020.
contratos firmados com ente público municipal em 21/08/2020),
mantida pela BELAZART com o Município de Teresina, através do
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Pregão Eletrônico SRP 026/2020, processo administrativo n. 042-
Juiz do Trabalho Substituto
0839/2020, realizado pela Secretaria de Administração e Recursos
Humanos de Teresina – SEMA / PMT. Aduz que os trabalhadores
2ª Vara Federal do Trabalho de Teresina
Notificação
prestaram serviços regularmente, mas só receberam pagamento
referente ao mês de agosto/2020, restando realizar o pagamento
dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2020, eis
que mesmo tendo sido regularmente trabalhados não foram pagos
em razão de decisão liminar do Tribunal de Contas do Estado do
Piauí – TCE-Pi que ao analisar denúncia com pedido de liminar
apresentada por André Lima Portela, em face da acima referida
licitação, que determinou a suspensão dos pagamentos pelos
serviços executados, até a decisão final de mérito do processo sob
análise, por “a DFAM, em sua manifestação, detectou a presença
de irregularidades que podem ocasionar na anulação de todo o
processo administrativo licitatório, especialmente no tocante ‘na
Processo Nº ATOrd-0002988-29.2015.5.22.0002
AUTOR
MARCOS DA SILVA FREITAS
ADVOGADO
AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 6653/PI)
RÉU
CENTRO DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DE TERESINA-CETFRANCISCO ALVES DE ARAUJO
LTDA - EPP
ADVOGADO
KASSIUS KLAY MATTOS
OLIVEIRA(OAB: 3838/PI)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DA SILVA FREITAS
falta de detalhamento do objeto’”.
Aduz que foi informada da suspensão do pagamento em
04/12/2020, com apresentação de recurso em 08/12/2020, com
PODER JUDICIÁRIO
pedido de reconsideração da decisão, não indicando como se
JUSTIÇA DO TRABALHO
encontra o pedido. Tece considerações acerca da necessidade de
suspensão da liminar do TCE-PI, da legitimidade das partes e da
insubsistência dos fatos apresentados ao TCE-PI, aduzindo, ainda,
INTIMAÇÃO
ausência de razoabilidade na atacada decisão.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd8d69
Toda a argumentação da autora evidencia tratar-se de uma relação
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
de natureza civil e, portanto, não é da competência desta Justiça
DISPOSITIVO
Especializada. Mesmo que se acolha o argumento da autora de que
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução
em eventuais ações ajuizadas pelos trabalhadores contra si,
apresentados por CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE
eventualmente, em razão da aplicação da Súmula 331 do TST, o
TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP,
Município será condenado subsiadiariamente, tal questão não atrai
na forma acima exposta, tudo pelos motivos retro, que ora se
a competência da Justiça do Trabalho quando se discute a
integram a este dispositivo.
legalidade ou não/adequação ou não do processo licitatório
Com o eventual trânsito em julgado desta decisão, providências,
realizado.
pela secretaria, de leilão.
Ainda, pela argumentação da autora, desde setembro/2020 que não
Custas de execução, pelo embargante, no valor de R$44,26 (art.
há repasse para pagamento dos trabalhadores, tendo conhecimento
789-A, V, CLT).
desde 04/12/2020 da suspensão do pagamento pelo TCE-PI, não
P.R.I.
se revelando urgência, mesmo que ultrapassada a competência, a
Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o
ser tratada de forma excepcional em recesso forense, ressaltando,
artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161000