TRT23 15/04/2014 - Pág. 281 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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100% (cem por cento), sendo que competia a empregada
comprovar a existência de eventuais diferenças entre os valores
devidos e aqueles efetivamente pagos pela empresa.
JORNADA DE TRABALHO
Merece destaque o fato de que, em sede de impugnação à
Quanto aos pedidos relacionados a horas extraordinárias e repouso
contestação (ID 2000277), o Autor reconheceu a validade das
semanal remunerado, merece destaque o fato de que o Réu, em
anotações da jornada de trabalho lançadas nos controles de ponto
sua defesa, impugnou os horários declinados na petição inicial,
apresentados pela empresa Ré, sendo concedido prazo para
apresentando os controles de jornada de trabalho do Autor e
demonstração de eventuais diferenças devidas.
recibos de pagamento, asseverando que eventual labor
extraordinário foi regularmente compensado.
Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de
eventuais horas extras não remuneradas, transcreve-se da
Assim, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, competia ao
jurisprudência:
Autor o ônus probatório, conforme estabelecido no artigo 818, da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, I, do Código de
Processo Civil, como consta dos seguintes julgados, verbis:
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de ver
PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO CPC.
indeferida sua pretensão.” (TRT 23ª Região, RO 514/93, Unân.
Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense segundo o
Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP 0202/93,
qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado.
DJ/MT 28.05.93)
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, deve o obreiro
desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região - RO-de-OF 031/94 Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador Roberto Benatar)".
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas por
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
contraprova convincente embasada em justificada impugnação
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c art.
daquelas. Depoimento de uma única testemunha que, não tendo em
333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de tal
parte do período contratual podido acompanhar diretamente a
encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas extras. (TRT
jornada do reclamante, narra realidade razoavelmente discrepante
23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) – TP – Relator
da indicada na inicial, não constitui contraprova eficaz a superar a
Desembargador João Carlos – DJMT 18.09.2002)".
prova documental produzida. II – Diferenças de horas extras.
Demonstração. Ônus da parte que as alega. Não se pode pretender
que o juízo abstraia diferenças de horas extras do confronto dos
controles de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
Salienta-se, mais um vez, que o Réu juntou aos autos os cartões de
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao judiciário
ponto (ID 1959216/1959232) bem como comprovantes de
servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª Região – Ac.
pagamento do Autor (ID 1959240), os quais demonstram
19990432034 – 8ª Turma – Relatora Desembargadora Wilma
pagamentos a título de horas extras, inclusive com o adicional de
Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999)
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