TRT23 13/06/2014 - Pág. 228 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1494/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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art. 333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de
Indeferem-se as pretensões da Autora.
tal encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas
extras. (TRT 23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) –
TP – Relator Desembargador João Carlos – DJMT 18.09.2002)".
JORNADA DE TRABALHO
Mantido com a Autora o ônus da prova, vez que não houve
inversão, passa-se a verificar as provas produzidas nos autos.
Merece destaque o depoimento da única testemunha
A Autora requer a condenação do Réu ao
apresentada pela Autora, a qual confessou “(...) que trabalhava
pagamento de horas extraordinárias e indenização dos
das 08h às 17h, com 1h de almoço, de segunda a sexta; que
intervalos intrajornada suprimidos, alegando que laborava em
esse era o horário também da autora; (...)”, corroborando,
sobrejornada.
portanto, as alegações da defesa.
Merece destaque o fato de que o Réu trouxe aos autos os
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código
controles de freqüência da Autora, com registros de horários
de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
variados, pelo que não se há de falar em aplicação da Súmula
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado,
338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se
mais por um, do que por outro meio de prova, sempre
fundamentando suas razões, como estatui o artigo 131, do
Digesto Processual Civil, pelo que, pode-se afirmar que não há
Assim, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, cabe a
hierarquia entre as provas.
Autora o ônus probatório, conforme estabelecido no artigo 818,
da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, I, do
Código de Processo Civil, como consta dos seguintes
julgados, verbis:
Sobre o tema trazemos o ensinamento doutrinário de Ísis de
Almeida, verbis:
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS
DA PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO
“Quando as provas são conclusivas sobre um fato; uma
CPC. Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense
negando-lhe a existência e outra afirmando-a, decide-se:
segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve
primeiro, pela prova mais coerente com outros fatos
ser provado. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito,
evidenciados nos autos; segundo, pela prova da espécie
deve o obreiro desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região -
exigida em lei, ou que tiver precedência ou preferência, na
RO-de-OF 031/94 - Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador
doutrina e na jurisprudência, para o fato em questão;
Roberto Benatar)".
finalmente, pela prova de quem tinha esse ônus, na
litiscontestação.” In Manual de Direito Processual do Trabalho,
v. 2, 8 ed., p.141.
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c
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