TRT23 16/09/2014 - Pág. 266 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1560/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014
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confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
por contraprova convincente embasada em justificada
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
que, não tendo em parte do período contratual podido
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
que indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. – RO
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) –TP – Relator
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25)
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
é ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe,
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª Região –
como é exemplo o seguinte julgado, verbis:
Ac. 19990432034 – 8ª Turma – Relatora Desembargadora Wilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999)
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
defesa, a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
acionante apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
financeiras trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor,
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
em não apontar, clara e objetivamente, a existência de qualquer
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
saldo em seu favor, descabe a condenação da reclamada ao
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
reclamante, da qual não se desvencilhou.” (TRT 23ª Região –
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
RO 00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
Desembargador Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
Portanto, considerando o conjunto probatório dos autos,
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
conclui-se que não houve a comprovação, por parte da Autora,
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
de forma juridicamente válida e eficaz, da existência de horas
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
extras não remuneradas e/ou compensadas bem como
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
intervalo intrajornada não usufruído, somado ao fato de que
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
não invalidou a prova documental apresentada pela empresa
impedimento.” (TRT 2ª Região 02970008275, Ac. 1ª Turma, RO
Ré, em face do que indeferem-se os pedidos de pagamento de
02970724108, Relatora Desembargadora Vera Marta Públio Dias
horas extras, labor aos domingos e feriados, repouso semanal
– TRT – SP)
remunerado e indenização do intervalo intrajornada, bem como
os reflexos pleiteados, inclusive as diferenças no FGTS e nas
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
demais verbas contratuais e rescisórias, isentando-se as
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
empresas Rés de quaisquer responsabilidades em relação às
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
referidas pretensões.
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituílos. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78742
Indeferem-se as pretensões da Autora.