TRT23 16/09/2014 - Pág. 277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1560/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014
277
testemunhal.
Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-
Considerando tratar-se de fato constitutivo de seu direito,
se que a razão acompanha o Réu, não tendo o Autor logrado
competia ao Autor o ônus probatório, conforme estabelecido
êxito em comprovar a existência de quaisquer diferenças em
no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo
sua remuneração, tampouco o pagamento de quaisquer
333, I, do Código de Processo Civil, como consta dos seguintes
parcelas “extra-folha”.
julgados, verbis:
Destaca-se, por importante, que o único documento
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS
apresentado pelo Autor para tentar comprovar o recebimento
DA PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO
de salário por fora, foi o referente a declaração que foi
CPC. Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense
fornecida pela empresa Ré, a pedido do Autor, com a finalidade
segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve
de cadastro bancário, pelo que, em confronto com as demais
ser provado. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito,
provas produzidas nos autos, com destaque para a prova
deve o obreiro desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região -
testemunhal, tem-se que, efetivamente, o Autor não recebia
RO-de-OF 031/94 - Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador
salário ou quaisquer valores por fora.
Roberto Benatar)".
Portanto, considerando-se a fragilidade da prova testemunhal
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
produzida pelo Autor em confronto com a prova testemunhal
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c
produzida pela empresa Ré, tornou-se verdade processual que
art. 333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de
a sua remuneração é aquela informada na contestação e
tal encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas
constante das fichas financeiras acostadas aos autos, pelo
extras. (TRT 23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) –
que, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de
TP – Relator Desembargador João Carlos – DJMT 18.09.2002)".
remuneração diversa e pagamento de quaisquer valores “por
fora”, e demais pedidos vinculados (diferenças a título de
Mantido com o Autor o ônus da prova, vez que não houve
verbas contratuais e rescisórias, incluindo-se os pedidos
inversão, passa-se a verificar as provas produzidas nos autos.
referentes ao FGTS com a multa de 40%, gratificações natalinas
e férias com o adicional de 1/3 e, ainda, demais pedidos
Destaca-se o fato de que na instrução processual a prova
correlatos), com a isenção da empresa Ré de quaisquer
testemunhal produzida, ao ser analisada pelo seu conjunto,
responsabilidades em relação às referidas pretensões.
comprova a regularidade dos registros de ponto, somando-se
ao fato de que o Autor possuía intervalo intrajornada regular,
Indeferem-se as pretensões do Autor
sendo que, inclusive, almoçava na sua residência.
Salienta-se que o Réu juntou aos autos os registros da jornada
de trabalho do Autor, bem como os recibos de pagamento de
JORNADA DE TRABALHO
salários do Autor.
Frise-se, por fim, que em relação ao registro das horas
O Autor postula o pagamento de horas extras, intervalo
laboradas em controles de frequência, bem assim a quitação de
intrajornada e reflexos, alegando que laborava em
horas extras através dos recibos de pagamento de salários,
sobrejornada.
que não cabe ao julgador ficar procurando diferenças não
apontadas de forma regular pelo Autor, vez que é ônus da parte
O Réu, em sua defesa, impugnou os horários
satisfazer o encargo probatório que lhe cabe, devendo
declinados na petição inicial, trazendo aos autos os controles
demonstrar, de forma específica, eventuais diferenças entre os
de frequência do Autor, bem assim que o Autor possuía
horários registrados nos controles de ponto e as quitações
intervalo intrajornada regular, razão pela qual não há que se
efetivadas através do recibos de pagamento de salários (prova
falar em aplicação da Súmula 338/TST.
documental apresentada pela empresa Ré e reconhecida como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78742