TRT23 16/09/2014 - Pág. 278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1560/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014
278
válida pelo Autor), como são exemplos os seguintes julgados,
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
verbis:
impedimento. (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª Turma 02970724108,
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP).”
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93,
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
0202/93, DJ/MT 28.05.93).”
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
por contraprova convincente embasada em justificada
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
que, não tendo em parte do período contratual podido
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
que indeferiu-lhe tal pedido. (TRT 23ª Região – RO
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25).”
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
diferenças não apontadas de forma regular e específica pela
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
Parte Autora, vez que é ônus da Parte Autora satisfazer o
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
encargo probatório que lhe cabe, como é exemplo o seguinte
judiciário servir como seu assessor contábil. (TRT 2ª Região –
julgado, verbis:
Ac. 19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de
Araújo Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999).”
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
defesa, a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
acionante apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
financeiras trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor,
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
em não apontar, clara e objetivamente, a existência de qualquer
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
saldo em seu favor, descabe a condenação da reclamada ao
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
reclamante, da qual não se desvencilhou. (TRT 23ª Região – RO
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002).”
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado,
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
mais por um, do que por outro meio de prova, sempre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78742