TRT23 02/10/2014 - Pág. 346 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1572/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Outubro de 2014
valores devidos e aqueles efetivamente pagos pela Ré.
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de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
reclamante, da qual não se desvencilhou.” (TRT 23ª R. – RO
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)
Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de
eventuais horas extras não remuneradas, transcreve-se da
jurisprudência, verbis:
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
ver indeferida sua pretensão.” (TRT 23ª Região, RO 514/93,
impedimento.” (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP)
0202/93, DJ/MT 28.05.93)
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
por contraprova convincente embasada em justificada
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
que, não tendo em parte do período contratual podido
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
que indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. – RO
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. – Ac.
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25)
19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999)
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
é ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe,
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
como é exemplo o seguinte julgado, verbis:
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
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“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS