TRT23 03/10/2014 - Pág. 249 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1573/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Outubro de 2014
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pois resulta nessa convergência de afirmações a figura jurídica
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
da confissão real (art. 348 do CPC). No caso dos autos, a
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
Reclamante confessou em audiência que a rescisão contratual
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
ocorreu a seu pedido, tese que foi defendida pelo Reclamado
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
em contestação, razão pela qual essa questão restou
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
incontroversa nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. Sendo
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
fato básico e constitutivo de seu direito, à Reclamante
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
competia o ônus de provar que não gozou do intervalo
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
intrajornada mínimo previsto em lei, à exegese dos artigos 818
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. – Ac.
da CLT e 333, inciso I, do CPC. Não tendo produzido prova
19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
neste sentido, não há como deferir a verba pretendida. (TRT da
Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999)
23ª Região, 1ª Turma, RO n.º 01621.2008.036.23.00-0, Relator
Desembargador Edson Bueno, julgado em 29/09/2009,
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
publicado em 30/09/2009).”
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
Aliás, e se bem vistas as coisas, o artigo 334 do Código de
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
Processo Civil, também de aplicação subsidiária no processo
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
do trabalho, estabelece no seu inciso II que não dependem de
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
prova os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela
reclamante, da qual não se desvencilhou.” (TRT 23ª R. – RO
parte contrária".
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)
Destaca-se o fato de que foram trazidos aos autos os controles
de ponto e os comprovantes de pagamento do Autor, sendo
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
que é importante ressaltar que competia ao empregado
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
comprovar a existência de eventuais diferenças entre os
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
valores devidos e aqueles efetivamente pagos pela empresa.
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
eventuais horas extras não remuneradas, transcreve-se da
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
jurisprudência, verbis:
impedimento.” (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP)
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
ver indeferida sua pretensão.” (TRT 23ª Região, RO 514/93,
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
0202/93, DJ/MT 28.05.93)
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
por contraprova convincente embasada em justificada
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
que, não tendo em parte do período contratual podido
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
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