TRT23 17/03/2015 - Pág. 485 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1686/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
485
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões ponto
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante deve
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
produzir prova robusta e convincente para desconstituí-los. No caso
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas por
em análise, a prova testemunhal não logrou confirmar que o
contraprova convincente embasada em justificada impugnação
trabalho extra realizado não era devidamente registrado, mormente
daquelas. Depoimento de uma única testemunha que, não tendo em
quando confirmado, inclusive por uma testemunha do obreiro, que
parte do período contratual podido acompanhar diretamente a
quando passava pela catraca o horário registrado era verdadeiro.
jornada do reclamante, narra realidade razoavelmente discrepante
Assim, não tendo o Reclamante, conforme lhe competia, a teor do
da indicada na inicial, não constitui contraprova eficaz a superar a
art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre
prova documental produzida. II – Diferenças de horas extras.
as horas extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
Demonstração. Ônus da parte que as alega. Não se pode pretender
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida que
que o juízo abstraia diferenças de horas extras do confronto dos
indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. – RO 2300.2001.000.23.00-7
controles de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
– (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator Desembargador Osmair
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao judiciário
Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25)
servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. – Ac. 19990432034
– 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva –
DOESP 14.09.1999)
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que é
ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe, como é
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
exemplo o seguinte julgado, verbis:
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo pagamento
das horas extras nos comprovantes de pagamento e, em face de
não haver o obreiro demonstrado onde residiam as diferenças de
horas extras a seu favor, não há falar em pagamento de diferença
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
de horas extras. Além de que, o ônus de provar a existência de
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a defesa,
jornada em sobrelabor cabe ao reclamante, da qual não se
a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao acionante
desvencilhou.” (TRT 23ª R. – RO 00195.2002.036.23.00-2 –
apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas financeiras
(2020/2002) – Relator Desembargador Osmair Couto – DJMT
trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor, em não apontar,
30.08.2002)
clara e objetivamente, a existência de qualquer saldo em seu favor,
descabe a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças,
à míngua de prova nesse sentido, não se constituindo obrigação do
juízo sentenciante 'garimpar' horas extras em prol do interessado,
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
visto ser deste o ônus respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
00228.2005.001.23.00-3, Relator Desembargador Roberto Benatar,
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus
DJ/MT: 7347/2006 – Publicação: 29/3/2006 – Circulação:
de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
30/3/2006).”
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela parte
adversa com juntada de documentos hábeis àquele impedimento.”
(TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108, Relatora Juíza
Portanto, considerando o conjunto probatório dos autos, julgo
Vera Marta Públio Dias – TRT – SP)
improcedente os pedidos de pagamento de horas extras, labor aos
feriados e indenização do intervalo intrajornada, e respectivos
reflexos pleiteados, isentando-se a empresa Ré de quaisquer
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