TRT23 10/11/2022 - Pág. 10 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
ELINEY BEZERRA VELOSO
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
Desembargadora do Trabalho
da decadência.
Nego provimento.
Relatora
Conclusão do recurso
DECLARAÇÕES DE VOTO
À vista do exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito,
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Voto do(a) Des(a). WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO /
Gab. Des. Nicanor Favero Filho
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA.
Decidiram meus ilustres Pares adotar tese contrária à minha, no
sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a
decisão agravada que julgou extinto o feito com resolução de
Acórdão
mérito, face a configuração da decadência.
Tendo ficado vencido, com a devida vênia, consigno, a seguir, os
fundamentos que embasaram o meu posicionamento em sentido
ISSO POSTO:
diverso.
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
"A eminente Relatora assenta entender não configurada na
na 10ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade híbrida
narrativa apresentada pelo Autor a existência de prova nova,
(presencial e remota), DECIDIU, por unanimidade, conhecer do
decidindo, de plano, pela não aplicação à presente lide o prazo
agravo regimental e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento,
decadencial excepcional de 5 anos, previsto no § 2º do art. 975 do
nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
CPC, e, por conseguinte, pela extinção do feito, com resolução do
Desembargadores Aguimar Peixoto, Adenir Carruesco, Beatriz
mérito, ante ao reconhecimento da decadência (art. 487, II, do
Theodoro, Tarcísio Valente e João Carlos. Vencido o Juiz
CPC), decisão esta que ora propõe a manutenção neste Agravo
Convocado William Ribeiro, que dava provimento ao Agravo
Regimental.
Regimental para afastar extinção do feito pronunciada pela
Colhe-se dos fundamentos apresentados na respeitável decisão
eminente Relatora.
guerreada, em em síntese, que os testemunhos prestados após o
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
trânsito em julgado da decisão rescindenda não se enquadram na
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe Danilo Nunes
definição de prova nova, a teor da Súmula n. 402, I, do c. TST; os
Vasconcelos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente
fatos descortinados por tais testemunhos já eram públicos antes do
Paulo Barrionuevo, presidiu a sessão.
ajuizamento da ação originária, pois o acórdão proferido pelo
Tribunal de Contas do Estado, em processo administrativo, fora
Cuiabá-MT, sexta-feira, 21 de outubro de 2022.
publicado em diário oficial e que o Obreiro poderia ter arrolado os
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
auditores, como testemunhas, quando da instrução do seu próprio
feito.
Com a devida vênia, a fim de reconhecer a tempestividade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191593