TRT23 10/11/2022 - Pág. 15 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
e Saúde (...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 -
À vista do exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito,
f. 376 - volume LX).
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
ACÓRDÃO
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
IPAS.
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
Aucymare Guimarães para prestar depoimento com vistas à
elucidação da aventada culpa in vigilando do Estado de Mato
ISSO POSTO:
Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, consoante relatório
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
consignado na sentença dos autos principais às fls. 35/36 (ID.
na 10ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade híbrida
b228eea).
(presencial e remota), DECIDIU, por unanimidade, conhecer do
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
agravo regimental e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento,
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
auditoria nº 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos auditores
Desembargadores Aguimar Peixoto, Adenir Carruesco, Beatriz
do TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
Theodoro, Tarcísio Valente e João Carlos. Vencido oJuiz
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
Convocado William Ribeiro, que dava provimento ao Agravo
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
Regimental para afastar extinção do feito pronunciada pela
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
eminente Relatora.
justo impedimento para utilização do documento público no
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
momento processual adequado.
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe Danilo Nunes
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
Vasconcelos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO.Para fundamentar a
Paulo Barrionuevo presidiu a sessão.
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
Cuiabá-MT, sexta-feira, 21 de outubro de 2022.
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
ELINEY BEZERRA VELOSO
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
Desembargadora do Trabalho
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
Relatora
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
da decadência.
Nego provimento.
DECLARAÇÕES DE VOTO
Conclusão do recurso
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