TRT23 29/11/2022 - Pág. 117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
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Eis os fundamentos do acórdão supramencionado, que utilizo como
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
parte das razões de decidir o presente caso:
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Para fundamentar a
"....a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca dos
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
decisões em processo administrativo publicizando as
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)...".
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
proc.
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
link:
Acrescento ainda aos fundamentos colhidos do julgado do agravo
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
regimental AgRT-0000138-34.2022.5.23.0000 que, conquanto não
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
seja razoável considerar que tudo o que é publicado no Diário
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
Oficial da União é de ciência real dos interessados, no caso, a
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
presunção de ciência deve prevalecer.
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
Isso porque, o Relatório 45/2012 é resultado de auditoria pública, a
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
qual foi realizada com observância das normas e procedimentos
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
aplicáveis à administração pública (conforme consta expressamente
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
do documento), presumindo-se, assim, a legalidade, legitimidade,
e Saúde(...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f.
economicidade, moralidade e publicidade do relatório.
376 - volume LX).
Referida auditoria pública foi realizada no Instituto Pernambucano
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
de Assistência à Saúde - IPAS, que era parte da relação jurídica
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
processual, não era uma auditoria qualquer. Portanto, não poderia
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
passar despercebida por aqueles que litigavam contra o IPAS.
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
Ademais, o correspondente procedimento administrativo, instaurado
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
contra o IPAS era de conhecimento público e notório no Estado de
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
Mato Grosso.
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
A Portaria Nº 093/2013/GBSES foi publicada no Diário Oficial do
IPAS.
Estado de Mato Grosso, 07/08/2013, instaurando o Processo
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
Administrativo.
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
A Portaria 148/2013/GBSES, publicada no Diário Oficial do Estado
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
de Mato Grosso, novembro/2013 prorrogou o prazo para conclusão
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
dos trabalhos.
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
Foram vários atos publicados, com grande repercussão, inclusive
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
em jornais de grande circulação (ex. https://g1.globo.com/mato-
principais (ID. a4adb32 - pág. 1/2), apenas o 1º e 2º reclamados
grosso/noticia/2013/08/secretaria-abre-processo-para-apurar-
requereram a produção de prova testemunhal emprestada.
vencimento-de-remedios-em-mt.html)
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
Assim, inexiste elemento de prova apto a demonstrar que somente
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
foi possível a Autora tomar conhecimento dos fatos descritos no
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos auditores
relatório de auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos
do TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
auditores do TCE, no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046,
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
porque a irregularidade de fiscalização constatada no aludido
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
relatório já era pública antes da propositura da ação originária, não
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
havendo a Autora, por outro lado, demonstrado o justo impedimento
justo impedimento para utilização do documento público no
para utilização do documento público no momento processual
momento processual adequado.
adequado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192505
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