TRT23 29/11/2022 - Pág. 83 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
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Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
regimental AgRT-0000138-34.2022.5.23.0000 que, conquanto não
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
seja razoável considerar que tudo o que é publicado no Diário
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
Oficial da União é de ciência real dos interessados, no caso, a
e Saúde(...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f.
presunção de ciência deve prevalecer.
376 - volume LX).
Isso porque, o Relatório 45/2012 é resultado de auditoria pública, a
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
qual foi realizada com observância das normas e procedimentos
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
aplicáveis à administração pública (conforme consta expressamente
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
do documento), presumindo-se, assim, a legalidade, legitimidade,
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
economicidade, moralidade e publicidade do relatório.
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
Referida auditoria pública foi realizada no Instituto Pernambucano
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
de Assistência à Saúde - IPAS, que era parte da relação jurídica
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
processual, não era uma auditoria qualquer. Portanto, não poderia
IPAS.
passar despercebida por aqueles que litigavam contra o IPAS.
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
Ademais, o correspondente procedimento administrativo, instaurado
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
contra o IPAS era de conhecimento público e notório no Estado de
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
Mato Grosso.
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
A Portaria Nº 093/2013/GBSES foi publicada no Diário Oficial do
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
Estado de Mato Grosso, 07/08/2013, instaurando o Processo
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
Administrativo.
principais (ID. a4adb32 - pág. 1/2), apenas o 1º e 2º reclamados
A Portaria 148/2013/GBSES, publicada no Diário Oficial do Estado
requereram a produção de prova testemunhal emprestada.
de Mato Grosso, novembro/2013 prorrogou o prazo para conclusão
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
dos trabalhos.
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
Foram vários atos publicados, com grande repercussão, inclusive
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos auditores
em jornais de grande circulação (ex. https://g1.globo.com/mato-
do TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
grosso/noticia/2013/08/secretaria-abre-processo-para-apurar-
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
vencimento-de-remedios-em-mt.html)
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
Assim, inexiste elemento de prova apto a demonstrar que somente
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
foi possível a Autora tomar conhecimento dos fatos descritos no
justo impedimento para utilização do documento público no
relatório de auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos
momento processual adequado.
auditores do TCE, no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046,
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
porque a irregularidade de fiscalização constatada no aludido
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Para fundamentar a
relatório já era pública antes da propositura da ação originária, não
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
havendo a Autora, por outro lado, demonstrado o justo impedimento
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
para utilização do documento público no momento processual
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
adequado.
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
Nesse sentido é a jurisprudência da SDI2 do colendo Tribunal
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
Superior do Trabalho:
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
VIGÊNCIA DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII,
Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
DO CPC/1973). CERTIDÃO SIMPLIFICADA DE INSCRIÇÃO DA
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL E
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. NÃO
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
CONFIGURAÇÃO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na
da decadência."
vigência do CPC/1973, fundamentada no art. 485, VII, do
CPC/1973, mediante a qual o autor pretende o reconhecimento da
Acrescento ainda aos fundamentos colhidos do julgado do agravo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192505
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