TRT24 06/08/2021 - Pág. 991 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3283/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
991
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
SENTENÇA
constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário
conhecido e desprovido (RE-569056, Relator Ministro Menezes
Direito, Tribunal Pleno - Repercussão Geral, julgamento em
RELATÓRIO
11.9.2008, publicado no DeJT em 12.12.2008).
JUDSON GIOVANI ESCOLHANTE, qualificado na inicial, ajuizou
ação trabalhista em face de DANNY TUR SERVICOS DE
O entendimento foi seguido pelo C. TST:
TRANSPORTE EIRELI e DOMINGOS RODRIGUES MARTINS,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
também qualificadas, alegando em síntese, inicialmente, que foi
EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
admitido pelas reclamadas em 14/7/2005, na função de Entregador,
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE
tendo como última remuneração R$954,00 mensais, e sendo
VERBAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO
dispensado em 7/12/2018, tudo sem anotação da CTPS. Aduziu
RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
diversas violações às leis trabalhistas e pleiteia as verbas e direitos
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-
elencados na inicial. Atribuiu à ação o valor de R$74.221,87. Juntou
346/2003-021-23-00.4, realizado no dia 17/11/2008, manteve o
documentos.
entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 368, que
Emenda à petição inicial (id. 512443d)
limita a competência da Justiça do Trabalho para executar
Regularmente citadas, a primeira e segunda reclamadas
contribuições previdenciárias apenas às sentenças condenatórias
apresentaram defesa de id. A7cd819 e 0a5608c. Juntaram
em pecúnia e aos valores objeto de acordo. Por conseguinte, esta
documentos.
Justiça Especializada não tem competência para executar as
O reclamante manifesta-se sobre as defesas (id. F7c4d4e e
mencionadas contribuições decorrentes de decisões que declaram
ef052e1).
o vínculo de emprego. Esse entendimento converge para o do
Ouvidas as partes e suas testemunhas (id. 911548e)
Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica da decisão
Encerrada a instrução processual.
proferida no processo nº RE-569.056/PA, publicada em 29/3/2008,
Razões finais remissivas.
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, que negou provimento
Inconciliados.
ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, cujo apelo tratava da
É o relatório.
competência da Justiça do Trabalho para a execução de
contribuições previdenciárias e da fixação do alcance do art. 114,
FUNDAMENTAÇÃO
VIII, da CF. Nesse contexto, inviabiliza-se o processamento do
recurso de revista quando se verifica que a decisão recorrida se
1. Da aplicação da reforma trabalhista
encontra em sintonia com a orientação consubstanciada no item I
As novas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho
da Súmula 368 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não
aplicam-se de imediato aos processos em andamento, respeitando
provido (AIRR-23340-30.2002.5.02.0031, Relatora Ministra Dora
porém, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
Maria da Costa, julgamento em 15.9.2010, 8ª Turma, publicado no
(artigo 6º da LINDB e artigo 5º, XXXVI, da CF).
DeJT em 17.9.2010).
Esclareça-se também que no tocante ao direito material as normas
a serem aplicadas serão àquelas vigentes à época dos fatos.
Assim, adotando como razões de decidir os fundamentos expostos
nos arestos transcritos (art. 485, § 3º c/c art. 337, § 5º, todos do
2. Incompetência material. INSS do vínculo
CPC), reconhece-se, ex ofício, a incompetência material desta
Em relação aos recolhimentos previdenciários do período de vínculo
Especializada para processar e julgar o feito neste particular.
empregatício, o E. STF assim se posicionou:
Ante a impossibilidade de fracionamento do feito com remessa ao
Juízo competente e ante a inexistência de pressuposto processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
de validade quanto aos pleitos atinentes aos recolhimentos
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
previdenciários do período do vínculo, neste particular, extingue-se
ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII,
da Constituição Federal alcança apenas a execução das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170832
3. Desistência. Adicional de insalubridade