TRT3 21/06/2017 - Pág. 4885 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4885
trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é
para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da
criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só
velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir
entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre
as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro
colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a
profissional. (TRT 3ª R 1ª Turma 01301-2003-011-03-00-9 RO Rel.
demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma
Juíza Adriana Goulart de Sena DJMG 20/08/2004 P.07).
licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
EMENTA: ASSÉDIO MORAL OU MOBBING - CARACTERIZAÇÃO.
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio
O que se denomina assédio moral, também conhecido como
moralpressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um
mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a
período prolongado, premeditado, que desestabiliza
dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como
psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência
"a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce
psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão
e durante tempo prolongado sobre outra pessoa". Esse
e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho,
comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados,
procede a indenização por dano moral advindo do assédio em
mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas
questão. (TRT 3ª R 2ª Turma 01292-2003-057-03-00-3 RO Rel.
não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
Juíza Alice Monteiro de Barros DJMG 11/08/2004 P.13).
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio
moralpressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma
período prolongado, premeditado, que desestabiliza
do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e
psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito
evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de
reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente,
perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis
cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do
nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado
dano psíquico e marginalização no ambiente de trabalho. (TRT 3ª R
pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e
8ª Turma 00546-2003-066-03-00-7 RO Rel. Juiz Heriberto de Castro
exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente.
DJMG 27/11/2004 P.17).
(TRT 3ª R 2ª Turma 00351-2004-020-03-00-0 RO Rel. Juiz Maurílio
Brasil DJMG 27/10/2004 P.10). ¨
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo
"assédio moral " foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e
Diante do ilícito trabalhista apurado, presume-se o dano moral
não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se
sofrido pelo autor.
denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália,
Impende registrar que o dano moral encontra-se satisfatoriamente
Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso
demonstrado, já que, conforme SÉRGIO CAVALIERI (In Programa
moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós,
de responsabilidade Civil, Atlas, p.80): "o dano moral existe in re
além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a
ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo
dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a
que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem
guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
que decorre das regras da experiência comum."
(em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado
Sobre o dano moral, basilar o disposto na Constituição Federal, em
(em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
seu artigo 5º, inciso X:
mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com
o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir,
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz
ou moral decorrente de sua violação".
Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do
trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram
Por seu turno Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso
compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing:
III, dispõem:
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