TRT4 06/08/2014 - Pág. 114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
114
RELATÓRIO
precariedade com relação à entrega da documentação, conforme
O sindicato-autor opõe novos embargos de declaração,
dito, diz com a equipe de auditoria do órgão fiscalizador pertinente à
argumentando que a decisão proferida por esta Turma em sede dos
FAURGS, e não propriamente ao ente público (município),
primeiros embargos é contraditória e até mesmo omissa, "no que
circunstância norteadora do julgamento.
tange à ingerência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
Ademais, ao sustentar que a obrigação de atender "ao disposto no
do Sul sobre instituição vinculada à entidade mantida pela União
parágrafo único, do artigo 9º, da Lei nº 11.350/2006 caberia à
Federal, qual seja, a FAURGS.".
municipalidade e não à FAURGS", o embargante denota, mais uma
Processados os embargos na forma regimental, os autos são
vez, sua inconformidade com a decisão da Turma, ao que não se
trazidos em mesa para julgamento.
presta a via recursal por ele eleita.
É o relatório.
Cabe mencionar, ainda, que, a teor do artigo 515 do CPC, o
FUNDAMENTAÇÃO
julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões ventiladas
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO (RELATORA):
no apelo se as razões que declina são suficientes à solução da lide,
O sindicato-autor opõe novos embargos de declaração,
tornando despicienda a abordagem acerca da "ingerência do
argumentando que a decisão proferida por esta Turma em sede dos
TCE/RS sobre a FAURGS ou sobre o ente público".
primeiros embargos é contraditória e até mesmo omissa, "no que
Na mesma esteira o artigo 131 do CPC, segundo o qual a decisão
tange à ingerência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
deve conter a indicação dos elementos que formam o
do Sul sobre instituição vinculada à entidade mantida pela União
convencimento do Julgador, sem obrigá-lo ao exame expresso de
Federal, qual seja, a FAURGS.". Afirma não ter ficado claro se ao
todos os argumentos suscitados pelas partes. Nesse sentido, aliás,
TCE/RS cabia fiscalizar a FAURGS ou ao ente público, pois as
a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, segundo a
comprovações de que teria atendido ao disposto no parágrafo
qual "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
único, do artigo 9º, da Lei nº 11.350/2006, a seu ver, caberia ao
DA SÚMULA 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
município e não à FAURGS. Com o intuito de prequestionamento,
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
requer o expresso pronunciamento "acerca da ingerência do
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
TCE/RS sobre a FAURGS ou sobre o ente público, bem como
Nego provimento.
esclareça se a comprovação de que teria atendido ao disposto no
parágrafo único, do artigo 9º, da Lei nº 11.350/2006 caberia ao
Município de Caxias do Sul ou à FAURGS".
Não verifico o vício apontado.
A resposta aos primeiros embargos de declaração foi bastante
esclarecedora, revelando estes novos embargos, em verdade, o
intuito de modificação do julgado pelo embargante. Segue o
principal fundamento:
"O acórdão não apresenta a contradição indicada pelo sindicatoautor. Conforme fundamentos constantes da decisão embargada, o
processo seletivo foi conduzido pela FAURGS, sem supervisão ou
fiscalização de qualquer ente público, o que impediu a
administração pública de certificar a regularidade do processo, nos
termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 11.350/06. A
Notificação
Processo Nº RO-0020106-21.2013.5.04.0121
Relator
MANUEL CID JARDON
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO
NORTE.
RECORRENTE
JOSE ORION TEIXEIRA FURTADO
ADVOGADO
VILSON ANTONIO BRIAO
OSORIO(OAB: 30977)
ADVOGADO
IVONE TEIXEIRA VELASQUE(OAB:
29498)
RECORRIDO
CONSERVO INCORPORADORA &
CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO ANTONIO NUNES DOS
SANTOS(OAB: 42631)
RECORRIDO
JOSE ORION TEIXEIRA FURTADO
ADVOGADO
VILSON ANTONIO BRIAO
OSORIO(OAB: 30977)
ADVOGADO
IVONE TEIXEIRA VELASQUE(OAB:
29498)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO
NORTE.
precariedade com relação à entrega da documentação ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul se diz com a equipe de
PODER JUDICIÁRIO
auditoria do órgão fiscalizador, pertinente à FAURGS, e não
JUSTIÇA DO TRABALHO
propriamente ao ente público." (Id. 61f43dc - pág. 2).
O fato de a FAURGS constituir instituição vinculada à entidade
PROCESSO nº 0020106-21.2013.5.04.0121 (RO)
mantida pela União Federal - UFRGS, que, por sua vez, teria como
RECORRENTE: JOSE ORION TEIXEIRA FURTADO, MUNICIPIO
órgão fiscalizador o Tribunal de Contas da União, em nada modifica
DE SAO JOSE DO NORTE.
o julgado, sequer merecendo enfrentamento específico, porquanto a
RECORRIDO: JOSE ORION TEIXEIRA FURTADO, CONSERVO
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