Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRT4 - 2653/2019 - Página 1704

  1. Página inicial  > 
« 1704 »
TRT4 30/01/2019 - Pág. 1704 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 30/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019

1704

Seguindo, contudo, entendimento prevalente na Seção

texto consolidado pela Lei 13.467/2017- artigo 791-A ("Ao

Especializada em Execução deste Tribunal, visando a

advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos

segurança jurídica e celeridade processual, modulo os efeitos

honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco

da presente decisão e considero que os débitos trabalhistas

por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que

devem ser corrigidos monetariamente com a incidência da

resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido

TR/Facdt até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015.

ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa".) -, entendo que esses são devidos, apenas, aos processos

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.

ajuizados a contar de 11.11.2017, data que entrou em vigor a

Tendo em vista a natureza da parcela deferida, inexistem descontos

referida lei, caso dos autos.

previdenciários e fiscais devidos.

Assim, com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo
791-A da CLT, quais sejam, grau de zelo, lugar de prestação do

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA/JUSTIÇA GRATUITA E

serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo

HONORÁRIOS ASSISTÊNCIA/ADVOCATÍCIOS.

advogado e tempo exigido para o seu serviço, defiro honorários

Indevida a concessão de assistência judiciária, que somente se

sucumbenciais aos advogados da parte reclamante, fixados em

aplica ao trabalhador hipossuficiente e assistido pela entidade

10% (dez por cento) do valor da condenação.

sindical da categoria, situação que não se aplica ao Sindicato-autor.
Muito embora a jurisprudência consolidada admita a concessão da

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo

justiça gratuita à pessoa jurídica com hipossuficiência econômica,

PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por SIND DOS TRABS

assim como o NCPC traz disposição expressa no sentido (artigo

NAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRIC DE CXS contra

98), no caso dos autos inexiste qualquer prova a respeito, cujo ônus

COBRA CORRENTES BRASILEIRAS LTDA.

cabia ao Sindicato-autor.

Em sede de controle difuso, declaro inconstitucionais as alterações

Cito precedente atual no sentido do C. TST:

processadas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT

(...) Já no que tange às custas processuais, ausente qualquer

pela Lei 13.467/2017, que tornaram facultativa a contribuição

violação às leis indicadas, ou divergência jurisprudencial, uma

sindical.

vez que os fundamentos erigidos no v. acórdão Regional estão

Mantenho a decisão liminar acerca da inadequação do manejo de

em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta

Ação Civil Pública para a tutela do direito postulado, bem como no

Alta Corte Trabalhista, mormente quando traduz o pensamento

que tange ao indeferimento da tutela provisória pretendida, por seus

da SDI-I do C. TST, no sentido de que, em se tratando de

próprios fundamentos.

pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da

A reclamada deverá proceder aos descontos das contribuições

assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a

sindicais de todos os empregados, filiados ou não ao Sindicato,

demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as

conforme artigo 582 da CLT, independentemente de autorização

despesas do processo. Precedentes. Assim, como o v. acórdão

individual, junto ao primeiro salário que lhes for pago após o trânsito

Regional, no tocante à condenação em custas processuais, está em

em julgado dessa decisão, tendo por base a folha de pagamento de

perfeita consonância com notória, iterativa e atual jurisprudência do

março-2018 (e, em relação a empregados admitidos após março-

C. TST, cristalizada nas jurisprudências da SDI-I, deste C. TST, é

2018, o primeiro salário pago após o trânsito em julgado dessa

prescindível a indicação de violação a dispositivos legais, bem como

decisão), procedendo ao recolhimento em guias próprias, no prazo

de divergência jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do

de 60 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de

recurso de revista, a teor do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula

multa da ser fixada.

333, do C. TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente

A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários

provido. (RR - 1448-47.2013.5.02.0074, Relator Desembargador

advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o

Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de

valor equivalente aos recolhimentos a ser realizados, bem como o

Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT

recolhimento das custas, de R$ 123,13 calculadas sobre o valor

29/10/2015) (grifei)

provisório da condenação, R$ 6.156,30, complementáveis ao final.

Indefiro, pois, a gratuidade de justiça pretendida pelo Sindicato-

Intimem-se as partes.

autor.

CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.

No que respeita aos honorários sucumbenciais, introduzidos ao

NADA MAIS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129660

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo