TRT4 30/01/2019 - Pág. 1704 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
1704
Seguindo, contudo, entendimento prevalente na Seção
texto consolidado pela Lei 13.467/2017- artigo 791-A ("Ao
Especializada em Execução deste Tribunal, visando a
advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
segurança jurídica e celeridade processual, modulo os efeitos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
da presente decisão e considero que os débitos trabalhistas
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
devem ser corrigidos monetariamente com a incidência da
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
TR/Facdt até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015.
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa".) -, entendo que esses são devidos, apenas, aos processos
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
ajuizados a contar de 11.11.2017, data que entrou em vigor a
Tendo em vista a natureza da parcela deferida, inexistem descontos
referida lei, caso dos autos.
previdenciários e fiscais devidos.
Assim, com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo
791-A da CLT, quais sejam, grau de zelo, lugar de prestação do
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA/JUSTIÇA GRATUITA E
serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo
HONORÁRIOS ASSISTÊNCIA/ADVOCATÍCIOS.
advogado e tempo exigido para o seu serviço, defiro honorários
Indevida a concessão de assistência judiciária, que somente se
sucumbenciais aos advogados da parte reclamante, fixados em
aplica ao trabalhador hipossuficiente e assistido pela entidade
10% (dez por cento) do valor da condenação.
sindical da categoria, situação que não se aplica ao Sindicato-autor.
Muito embora a jurisprudência consolidada admita a concessão da
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
justiça gratuita à pessoa jurídica com hipossuficiência econômica,
PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por SIND DOS TRABS
assim como o NCPC traz disposição expressa no sentido (artigo
NAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRIC DE CXS contra
98), no caso dos autos inexiste qualquer prova a respeito, cujo ônus
COBRA CORRENTES BRASILEIRAS LTDA.
cabia ao Sindicato-autor.
Em sede de controle difuso, declaro inconstitucionais as alterações
Cito precedente atual no sentido do C. TST:
processadas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT
(...) Já no que tange às custas processuais, ausente qualquer
pela Lei 13.467/2017, que tornaram facultativa a contribuição
violação às leis indicadas, ou divergência jurisprudencial, uma
sindical.
vez que os fundamentos erigidos no v. acórdão Regional estão
Mantenho a decisão liminar acerca da inadequação do manejo de
em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta
Ação Civil Pública para a tutela do direito postulado, bem como no
Alta Corte Trabalhista, mormente quando traduz o pensamento
que tange ao indeferimento da tutela provisória pretendida, por seus
da SDI-I do C. TST, no sentido de que, em se tratando de
próprios fundamentos.
pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da
A reclamada deverá proceder aos descontos das contribuições
assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a
sindicais de todos os empregados, filiados ou não ao Sindicato,
demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as
conforme artigo 582 da CLT, independentemente de autorização
despesas do processo. Precedentes. Assim, como o v. acórdão
individual, junto ao primeiro salário que lhes for pago após o trânsito
Regional, no tocante à condenação em custas processuais, está em
em julgado dessa decisão, tendo por base a folha de pagamento de
perfeita consonância com notória, iterativa e atual jurisprudência do
março-2018 (e, em relação a empregados admitidos após março-
C. TST, cristalizada nas jurisprudências da SDI-I, deste C. TST, é
2018, o primeiro salário pago após o trânsito em julgado dessa
prescindível a indicação de violação a dispositivos legais, bem como
decisão), procedendo ao recolhimento em guias próprias, no prazo
de divergência jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do
de 60 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
recurso de revista, a teor do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula
multa da ser fixada.
333, do C. TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente
A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários
provido. (RR - 1448-47.2013.5.02.0074, Relator Desembargador
advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o
Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de
valor equivalente aos recolhimentos a ser realizados, bem como o
Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
recolhimento das custas, de R$ 123,13 calculadas sobre o valor
29/10/2015) (grifei)
provisório da condenação, R$ 6.156,30, complementáveis ao final.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça pretendida pelo Sindicato-
Intimem-se as partes.
autor.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
No que respeita aos honorários sucumbenciais, introduzidos ao
NADA MAIS.
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