TRT6 14/06/2016 - Pág. 404 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1999/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
404
FUNCEF, a questão ora a ser dirimida reside na ausência de
diferenciação de regras para a aposentadoria de homens e de
mulheres, uma vez que o art. 50, do Estatuto
da PREVI, vigente no momento dos jubilamentos das autoras (fls.
36/44), prevê aposentadoria integral aos 30 anos de filiação e
proporcional, a partir de 20 anos, para
ambos os sexos, o que não foi abordado pelo sentenciante.
Ora, nula é sentença, que não enfrenta as questões postas a
julgamento, por ausência de prestação jurisdicional, exegese do
artigo 458, inciso II, do então vigente
Código de Rito (art. 489, II, do novo CPC). A entrega de prestação
jurisdicional deve ocorrer de molde a demonstrar o pleno
conhecimento, pelo julgador, das
circunstâncias alusivas à causa (Min. Marco Aurélio de Farias
Mello). Nesse sentido, tem-se firmado a jurisprudência do TST:
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento. (grifei)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO
PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Os artigos
93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis
do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil impõem ao julgador
o dever de expor os
fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das
alegações relevantes para o
desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da
interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixa
de examinar questão relevante
para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à arguição de
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso
de revista conhecido e provido
(Processo: RR - 5889800-33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento:
05/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT
14/05/2010)
Por essas razões, tem-se que a decisão recorrida é nula de pleno
direito. Mercê de visceral afronta ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, configurada pela
negativa de prestação jurisdicional (artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da
Constituição Federal). O julgado de primeiro grau, como
despendido, não se coaduna com as
exigências dos artigos 458, II, do CPC/73 (art. 489, II e III, atual
CPC) e 832, da CLT.
Declaro, portanto, a nulidade da sentença de mérito, às fls. 226/230,
devendo o processo retornar ao juízo de origem, para prolação de
nova decisão, como entender
de direito.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À
ANÁLISE - NULIDADE - A ausência de
enfrentamento de todas as questões postas à análise do
magistrado, causa a negativa de prestação jurisdicional, e
conseqüentemente a nulidade do decisório, por ser
infringência ao artigo 458, III, do CPC (TRT 14ª R. - AP 0206/01 (0205/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO
04.04.2002)
Destaco, ainda, o dispositivo do Novo Código de Processo Civil,
com relação à matéria:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do
caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das
principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e
de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que
as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96499
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, em atendimento ao requerimento formulado pela
reclamada (fl. 356), determino que as publicações, doravante, sejam
veiculadas, exclusivamente, em
nome do advogado, Dr. TASSO BATALHA BARROCA (OAB/PE1836-A); e, preliminarmente, em atuação de ofício, declaro a
nulidade da sentença de mérito; e
determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prolação de
nova decisão, como entender de direito.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, em atendimento ao requerimento formulado pela
reclamada (fl. 356), determinar que as
publicações, doravante, sejam veiculadas, exclusivamente, em
nome do advogado, Dr. TASSO BATALHA BARROCA (OAB/PE1836-A); e, preliminarmente, em
atuação de ofício, declarar a nulidade da sentença de mérito; e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prolação
de nova decisão, como entender de
direito.
Recife, 06 de junho de 2016.
Firmado por assinatura digital
MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
Desembargadora Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0000793-23.2014.5.06.0141
Relator
MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA
FRANCA
RECORRENTE
BANCO ALFA S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
ADVOGADO
BRENO FERRO FORTUNATO(OAB:
35655/PE)