TRT6 07/10/2016 - Pág. 83 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2081/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016
ADVOGADO
candidatos aprovados mera expectativa de direito à nomeação. 2.
Se, todavia, comprovada a terceirização da atividade para o
exercício da mesma função descrita no edital de concurso público
durante o prazo de validade do certame, evidencia-se não apenas a
existência da vaga, como também a preterição do candidato
83
GUSTAVO HENRIQUE AMORIM
GOMES(OAB: 20722-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DOS EMP EM EST BANCARIOS DOS EST AL
PE RN
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO DO NORDESTE
aprovado. Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem
direito à nomeação e/ou contratação, na forma do que estatui o
inciso IV do art. 37 da Constituição Federal. 3. A jurisprudência
PODER
assente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se precisamente
JUDICIÁRIO
no sentido de reconhecer-se o direito subjetivo à nomeação dos
candidatos aprovados, a despeito da aprovação do candidato para
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
cadastro de reserva. 4. Agravo de instrumento do Reclamante de
Embargante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO
que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista
FINANCEIRO DO NORDESTE (FETRAFI/NE)
conhecido e provido. ( RR - 10654-80.2013.5.01.0020 , Relator
Advogado: Gustavo Henrique Amorim Gomes (OAB/PE 20722)
Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/06/2016, 4ª
Embargada: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE AL, PE
Diante de tudo isto, comungo do mesmo entendimento do Juízo de
E RN
origem quando julgou improcedente a pretensão do autor, pelo que
Advogado: Antônio Henrique Amorim Gomes (OAB/PE 17504)
nego provimento ao recurso.
Confrontando os fundamentos do acórdão recorrido com as razões
Vistos etc.
da recorrente, não vislumbro ofensa ao dispositivo constitucional
Embargos declaratórios opostos pela FEDERAÇÃO DOS
indicado. Observo que o julgamento foi devidamente fundamentado
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO NORDESTE
na análise dos elementos de convicção e na Jurisprudência
(FETRAFI/NE) contra decisão denegatória de admissibilidade,
dominante do TST e do STF, razão pela qual inviável o
sendo embargada a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
processamento da revista com suporte nas Súmulas 126, 296 e
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE AL, PE
333, I, do C. TST.
E RN.
CONCLUSÃO
Em suas razões (ID 5bb0c33), diz a embargante que a decisão foi
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
omissa, pois o órgão fracionário se olvidou em analisar a perda
Cumpram-se as formalidades legais.
superveniente do objeto, a inexistência de ofensa ao princípio da
Intimem-se.
unicidade sindical, bem como não se manifestou sobre a ofensa ao
princípio da liberdade sindical, razão pela qual ficou patente a
violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados
acmm/vo
nas razões da revista, suficientes, inclusive, para atender o artigo
896, § 9º, da CLT. Espera, assim, o acolhimento dos embargos.
Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os.
RECIFE, 5 de Outubro de 2016
Os embargos não procedem, em absoluto.
Da simples análise das razões de embargabilidade, denota-se que,
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
na verdade, o que pretende a embargante é a reapreciação e
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
processamento do seu recurso ordinário pelo órgão fracionário.
Decisão
Contudo, não apontou nenhuma omissão ou contradição, ou mesmo
Processo Nº ROPS-0010137-76.2013.5.06.0007
Relator
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
RECORRENTE
FEDERACAO DOS EMP EM EST
BANCARIOS DOS EST AL PE RN
ADVOGADO
Antonio Henrique Parahym
Bandeira(OAB: 17504/PE)
RECORRIDO
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO DO NORDESTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100501
equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade, em
relação à decisão denegatória de admissibilidade do seu recurso de
revista, sendo certo que a oposição destes aclaratórios está restrita
a estas hipóteses, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do
NCPC. O que se observa, na verdade, é que a embargante não
embargou, efetivamente, a decisão que deveria embargar, mas sim