TRT6 20/02/2018 - Pág. 223 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2418/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018
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do CPC. Com base nesses parâmetros legais, depreende-se que o
desconto salarial realizado ao término do vínculo empregatício não
se revestiu de legalidade." (TRT 23ª R., RO 00191.2008.036.23.000. Rel.: Des. Edson Bueno, DJMT 04.09.2008)"
A recorrente rebate a condenação ao ressarcimento de descontos
indevidos, ao argumento de que "não restou comprovado que o
Portanto, incabíveis os descontos realizados pela ré no salário do
autor sofreu descontos de forma ilegal e muito menos que sofreu
demandante, razão pela qual mantenho a sentença, quanto à
danos a sua moral por tal situação" e que "ficou constatado que
matéria, pelos seus próprios fundamentos.
quando havia culpa do gestou havia desconto de uma parte do valor
e não o valor cheio do produto". Assevera que os descontos havidos
ocorreram após auditoria e quando constatada culpa do obreiro, nos
termos da legislação. Invoca o § 1°, do art. 462, da CLT.
Sem razão.
A despeito de alegar que os descontos realizados na remuneração
do reclamante decorreram dos danos por ele causados, apurados
em procedimento investigatório, a demandada, como mencionado
Dos danos morais.
na decisão revisanda, não trouxe ao processo os documentos
comprobatórios de que o autor foi efetivamente responsável pelas
faltas mencionadas na defesa e no recurso ordinário.
Assim, no presente caso, a reclamada fundamenta a validade do
desconto em pretensa culpa obreira, sem, contudo, anexar prova
cabal de suas alegações. Ausente a prova da razão dos descontos,
a autorização para a respectiva realização perde seu valor jurídico.
A empresa ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de
Sobre o tema, tem-se o seguinte aresto:
danos morais, deferidos em razão dos descontos efetuados e de
ameaças de demissão. Sucessivamente, requer a redução do
quantum indenizatório e que seja aplicada a Súmula nº 439, do
Colendo TST.
"DESCONTO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
Quanto à matéria em foco, decidiu o Juízo a quo:
DE CULPA OU DOLO DO TRABALHADOR. PRÁTICA BASEADA
EM COSTUME. IMPOSSIBILIDADE. É imprescindível a existência
de previsão expressa no contrato de emprego para a realização de
descontos salariais decorrentes de culpa do empregado (art. 462, §
"Do Dano Moral:
1º da CLT). Ademais, a prática adotada pelo Obreiro, revestida de
cuidado, se configura critério de conduta geral adotada por todos os
Aduz o recte ter sofrido constrangimento por parte de seus
trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto, o que se
superiores hierárquicos em virtude de descontos indevidos de
amolda com perfeição ao conceito de "costume", com caráter de
salário e ameaças de demissão.
norma jurídica. Imperioso destacar ainda que a prova da existência
do dano, da culpa ou da intenção maléfica do obreiro é ônus que
Restaram configurados os descontos indevidos na remuneração do
recai sobre o empregador, à exegese dos art. 818 da CLT e 333, II,
reclamante, sob ameaça de demissão.
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