TRT6 21/03/2018 - Pág. 3440 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
3440
regime estatutário. II - Em se tratando de agente comunitário de
saúde, inexistindo qualquer elemento que permita a compreensão
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
de que o trabalhador foi contratado, originalmente, sob o regime da
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do
CLT, o vínculo estabelecido com o Poder Público é jurídico-
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
processar e julgar a causa. III - Regulamentação específica
superveniente, por lei local, nos termos do art. 8º da Lei nº
(...)
11.350/2006, para os agentes comunitários de saúde, contratados
originalmente sob o regime celetista, fixando regime jurídico diverso,
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou
desloca a competência para processar e julgar a causa para a
entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o
Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho competente quanto ao
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
período anterior à lei regulamentadora.
mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017/Processo - IUJ
(...)
nº 0000215-61.2015.5.06.0000
§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA UNIÃO
pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor
por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste
Ressalto um erro, certamente material, de constar na defesa o
artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
nome de JOSÉ IVANILDO DE ARAÚJO.
O reclamante é MÁRIO DORNELAS.
Todavia, a situação é diversa: ele foi REDISTRIBUÍDO PARA O
MINISTÉRIIO SAÚDE DESDE 31/8/2010 ( documento de
id222813).
Segundo a parte autora, embora vinculados à FUNASA, por
cessão, também vinculados ao MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Em sendo assim, não há ilegitimidade da UNIÃO.
RESPONSABILIDADE ENTRE AS PESSOAS JURIDICAS REDISTRIBUIÇÃO
Concordaria com a UNIÃO, se fosse hipótese de cessão, aplicar
o abaixo citado.
DA RESTRIBUIÇÃO PARA UNIÃO - MINISTÉRIO DA SAÚDE ( id
222813)
No caso em tela, não há uma responsabilidade dividida, posto que a
Assim, segue a disposição legal:
UNIÃO, ao receber, POR REDISTRIBUIÇÃO, o servidor, assumiu
integralmente o passivo trabalhista, seja futuro ou pretérito.
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