TRT6 26/06/2018 - Pág. 4395 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
seja, não houve dispensa de licitação.
4395
RESPONSABILIDADE DE QUEM USOU DA SUA FORÇA DE
TRABALHO.
4) A APAMI, como responsável pela gestão, PASSA A
CONTRATAR TODOS OS EMPREGADOS. Não são apenas da
Quem o fez? FOI A SUA EMPREGADORA E OS SEUS
área de saúde (médicos e enfermeiros), mas vigilantes,
TOMADORES. O PRIMACIAL TOMADOR É O MUNICÍPIO. POR
cozinheiras, zeladores, serviço geral.
FORÇA DO CONSÓRCIO, ELE DELEGOU O SEU DEVER
CONSTITUCIONAL
AO
MESMO.
AÍ,
SURGE
A
QUARTEIRIZAÇÃO, O CONSÓRCIO CONTRATA UM TERCEIRO.
Agora, busca quem tem o DEVER CONSTITUCIONAL, como é o
MUNICIPIO, denunciação da sua irresponsabilidade.
Nesse sentido, há farta jurisprudência da RESPONSABILIDADE
CONJUNTA DO MUNICIPIO E DO CONSÓRCIO.
Cito:
Vamos às perguntas seguindo a decisão acima?
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005502520115040211 RS
0000550-25.2011.5.04.0211 (TRT-4)
O MUNICIPIO e O CONSÓRCIO cumpriram no processo seletivo
Data de publicação: 18/12/2013
o exigido na contratação e execução do contrato?
Ementa: CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O
1) prova da sua regularidade fiscal e trabalhista e
Município, na condição de beneficiário do trabalho prestado
previdenciária?
por empregado de Consórcio Público, intermediador de mão de
obra para atividade-fim de prestação de serviços de saúde,
Não.
responde
subsidiariamente
pelos
débitos
do
empregador.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO
1) DÉBITOS TRABALHISTAS SÃO VOLUMOSOS PELA APAMI
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO QUE NÃO SE PODE
em outros processos envolvendo os Municípios de Surubim e
PRESUMIR. O atraso no pagamento de salários não gera, por si
Casinhas. Nestes autos pode ser observado que SEQUER
só, presunção de que o trabalhador tenha sofrido dano moral.
HOUVE REGULARIDADE DO FGTS. NÃO SÃO PAGOS 13º
A ausência de prova quanto à alegada ofensa à honra ou boa
SALÁRIO DE 2015.
fama do empregado, ou ainda, de constrangimento no seu meio
social, afasta o pretendido reconhecimento à indenização por
2) A ação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO n. 457-
dano moral.
72.2017.06.05.0251 revela o caos financeiro da APAMI. Total
descumprimento de normas trabalhistas básicas.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00003302720115040211 RS
0000330-27.2011.5.04.0211 (TRT-4)
3) E a boa situação financeira e patrimonial exigidas na forma
Data de publicação: 10/10/2013
do art. 31 bem mencionado na decisão do TST? APAMI não tem
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
solvência. Como relatado em sua defesa onde alega se
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
encontrar em situação calamitosa.
MUNICÍPIO. Não obstante o caso dos autos não configure
terceirização tradicional, não resta dúvida de que o Município
4) A execução do contrato? Os empregados foram deixados à
beneficiou-se do trabalho da reclamante, tal como ocorre na
míngua: salários e FGTS, dentre outros, atrasados. Que
contratação de prestação de serviços, sendo correto
fiscalização? Na verdade, COMO PODE SER LIDO DAS
considerar a sua responsabilidade frente aos créditos
DEFESAS DA APAMI E CONIAPE há um litígio claro entre elas.
reconhecidos na presente ação. A questão da responsabilidade
A APAMI acusa a sua contratante de gerar um desequilíbrio
do tomador de serviços, possível de ser aplicada ao caso, está
financeiro. Ou seja, o contrato não estaria sendo cumprido.
consolidada no entendimento consubstanciado da Súmula 331,
Razão inclusive de sua ruptura. Quem tem razão não importa
itens IV e V, do TST. Assim, tendo a reclamante prestado
para justiça do trabalho. IMPORTA PARA PROTEÇÃO DO
serviços ao Município reclamado como empregada do primeiro
DIREITO
reclamado, cumpre ao tomador responder subsidiariamente
DO
espoliado
TRABALHADOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120667
A