TRT6 06/09/2018 - Pág. 1799 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
1799
O Município de Taquaritinga do Norte e o Consórcio Público
TOMADORES. O PRIMACIAL TOMADOR É O MUNICÍPIO. POR
Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras (CONIAPE)
FORÇA DO CONSÓRCIO, ELE DELEGOU O SEU DEVER
buscam a reforma da sentença, no ponto em que restou
CONSTITUCIONAL
reconhecida a sua responsabilização subsidiária quanto ao
QUARTEIRIZAÇÃO, O CONSÓRCIO CONTRATA UM TERCEIRO.
AO
MESMO.
AÍ,
SURGE
A
adimplemento dos haveres deferidos no comando sentencial.
Nesse sentido, há farta jurisprudência da RESPONSABILIDADE
Ao enfrentar a questão a autoridade sentenciante entendeu da
CONJUNTA DO MUNICIPIO E DO CONSÓRCIO.
seguinte forma:
Cito:
"(...)
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005502520115040211 RS
O MUNICIPIO e O CONSÓRCIO cumpriram no processo seletivo
0000550-25.2011.5.04.0211 (TRT-4)
o exigido na contratação e execução do contrato?
Data de publicação: 18/12/2013
1) prova da sua regularidade fiscal e trabalhista e
previdenciária?
Ementa: CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O
Não.
Município, na condição de beneficiário do trabalho prestado por
empregado de Consórcio Público, intermediador de mão de obra
1) DÉBITOS TRABALHISTAS SÃO VOLUMOSOS PELA APAMI
para atividade-fim de prestação de serviços de saúde, responde
em outros processos envolvendo os Municípios de Surubim e
subsidiariamente pelos débitos do empregador.INDENIZAÇÃO POR
Casinhas. Nestes autos pode ser observado que SEQUER
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
HOUVE REGULARIDADE DO FGTS. NÃO SÃO PAGOS 13º
DANO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. O atraso no pagamento
SALÁRIO DE 2015.
de salários não gera, por si só, presunção de que o trabalhador
tenha sofrido dano moral. A ausência de prova quanto à alegada
2) A ação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO n. 457-
ofensa à honra ou boa fama do empregado, ou ainda, de
72.2017.06.05.0251 revela o caos financeiro da APAMI. Total
constrangimento no seu meio social, afasta o pretendido
descumprimento de normas trabalhistas básicas.
reconhecimento à indenização por dano moral.
3) E a boa situação financeira e patrimonial exigidas na forma do
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00003302720115040211 RS
art. 31 bem mencionado na decisão do TST? APAMI não tem
0000330-27.2011.5.04.0211 (TRT-4)
solvência. Como relatado em sua defesa onde alega se encontrar
em situação calamitosa.
Data de publicação: 10/10/2013
4) A execução do contrato? Os empregados foram deixados à
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
míngua: salários e FGTS, dentre outros, atrasados. Que
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
fiscalização? Na verdade, COMO PODE SER LIDO DAS DEFESAS
MUNICÍPIO. Não obstante o caso dos autos não configure
DA APAMI E CONIAPE há um litígio claro entre elas. A APAMI
terceirização tradicional, não resta dúvida de que o Município
acusa a sua contratante de gerar um desequilíbrio financeiro. Ou
beneficiou-se do trabalho da reclamante, tal como ocorre na
seja, o contrato não estaria sendo cumprido. Razão inclusive de sua
contratação de prestação de serviços, sendo correto considerar a
ruptura. Quem tem razão não importa para justiça do trabalho.
sua responsabilidade frente aos créditos reconhecidos na presente
IMPORTA PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DO espoliado
ação. A questão da responsabilidade do tomador de serviços,
TRABALHADOR A RESPONSABILIDADE DE QUEM USOU DA
possível de ser aplicada ao caso, está consolidada no entendimento
SUA FORÇA DE TRABALHO.
consubstanciado da Súmula 331, itens IV e V, do TST. Assim, tendo
a reclamante prestado serviços ao Município reclamado como
Quem o fez? FOI A SUA EMPREGADORA E OS SEUS
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empregada do primeiro reclamado, cumpre ao tomador responder