TRT7 30/07/2014 - Pág. 259 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1527/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno deste Supremo
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.
Tribunal, por ser a matéria versada nos autos objeto de
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. 5. Os
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
Ministros deste Supremo Tribunal têm julgado, monocraticamente,
por relação jurídico-estatutária (DJ 10.11.2006). Na decisão de
reclamações que, como a presente, versam sobre o
deferimento da medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson
descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de
Jobim consignou: Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114
Inconstitucionalidade n. 3.395, na qual se declarou a incompetência
da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum,
da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas
toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
instauradas entre ente estatal e servidor a ele vinculado por regime
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da
jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, como ocorre na
Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam
espécie. Nesse sentido: Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
8.514/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl. 4.912/GO, de minha
jurídico-administrativo (DJ 4.2.2005). Na assentada de 17.3.2008,
relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl 4.974/GO, Relator o Ministro Celso
no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, Relator o Ministro Ayres
de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES, Relatora a Ministra Ellen
Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada na Justiça
Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Relator o Ministro Ayres Britto,
do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores
DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe
contratados por tempo determinado, este Supremo Tribunal decidiu:
19.11.2008; Rcl 5.255/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
18.11.2008; Rcl 6.229/PA, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1.
18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe
No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu
18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe
toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na
18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe
redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça
5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe
do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder
29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
DJe 10.10.2008; Rcl 4.940/GO,Relator o Ministro Eros Grau, DJe
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo . 2.
19.9.2008; Rcl 6.002/MT, Relator o Ministro Eros Grau, DJe
Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Relator o Ministro Eros Grau, DJe
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico
19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe
aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo
15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe
jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3.
9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe
Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado (DJ
3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
8.8.2008, grifos nossos). No mesmo sentido: Agravo regimental na
DJe 27.8.2008. 6. O que se põe em foco nesta reclamação é se a
medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil
Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar lide,
Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público
cujo objeto é relação jurídica estabelecida entre os Interessados e a
Contratação temporária - ADI n. 3.395/DF-MC Cabimento da
Administração Pública. Fundamenta-se o Reclamante na decisão
reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. A reclamação
proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Em
é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal
5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas vinculantes. Não
3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou
se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo
medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim:
recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI n.
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta
poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É
relação.Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem
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