TRT7 10/06/2016 - Pág. 391 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
indicada pelo reclamante, que, aliás, exercia a mesma função do
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
obreiro, que, de fato, havia a prática dentro da empresa de
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
pagamento salarial extrafolha, detalhando-o, inclusive, nos mesmos
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
moldes da peça de exórdio, bem como fez menção aos relatórios
Pág. 51)."
trazidos, por ocasião da peça de começo.
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova
Em que pese o inconformismo das reclamadas, a prova documental
quanto ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do
é favorável a tese obreira, como, por exemplo, depreende-se do
direito, já que a empregadora negou a existência de pagamento não
Relatório de Num. 1530551 - Pág. 1, que prevê a premiação ao
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
autor, no importe de R$15.105,24, cuja transferência fora efetivada
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
consoante extrato anexado sob o Num. 1530569 - Pág. 1.
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
Verifica-se, portanto, à vista da prova oral colhida nos autos, que as
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
declarações prestadas pela testemunha indicada pelo reclamante,
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
que exercia a mesma função do obreiro, somada as diversas
No tocante à existência do grupo econômico, tal insurgência fora
transferências efetivadas na conta do reclamante, ratificaram a tese
exaustivamente analisada no tópico anterior, ocasião em fora
exordial, neste aspecto da demanda, a saber, o pagamento de
formado o convencimento de que as empresas, constantes do polo
estipêndio salarial "a latere", pois que restara demonstrada, com
passivo da demanda, formam grupo econômico.
efeito, a existência de pagamento salarial efetuado "por fora" aos
Assim, passa-se à análise da prova oral que, nos autos, consistira
empregados da empresa reclamada, o qual era pago em espécie ou
na oitiva de uma única testemunha, indicada pelo reclamante, Sr.
depositado em conta bancária de titularidade do empregado.
SÉRGIO LUIZ FERREIRA RIOS (Num. 3654f44 - Pág. 2), passando
Em vista do exposto, de se manter a sentença adversada, que
-se à análise:
julgou provado o pagamento salarial extrafolha.
"que o depoente teve sua CTPS assinada pela empresa PROMUS e
o reclamante pela empresa ABC; que ambos trabalhavam na
3.3. DA MÉDIA SALARIAL. APURAÇÃO COM BASE NA
mesma sala; que o depoente ingressou aos 05/05/2010, tendo sido
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. LIMITAÇÃO AO
demitido em novembro 2011; que ambos eram gerentes comerciais;
VALOR EXPOSTO NA EXORDIAL.
que tinha carteiras de clientes diferenciadas, tendo o reclamante
laborado no "canal externo" e o depoente no "canal interno"; que foi
Pugnam as recorrentes, ad argumentandum tantum, caso mantida a
combinado que receberia R$ 1.600,00 na carteira e um valor fixo de
condenação dos reflexos do salário pago "por fora", que seja
R$ 900,00 por fora; que foi o que efetivamente recebeu durante
determinada a média salarial com base nos extratos bancários, a
todo o período; que o reclamante tinha a mesma modalidade; que
fim de se evitar o enriquecimento sem causa do recorrido, devendo,
ambos tinham variáveis de comissionamento; que o depoente
outrossim, limitar-se ao valor indicado na peça de ingresso, sob
recebia em torno de R$ 12.000,00/13.000,00, de comissão, e o
pena de se incorrer em julgamento "ultra petita".
reclamante em torno de R$ 18.000,00, pois tinha produção maior;
Vejamos.
que não pagava o reclamante; que sabe da informação porque viam
O MM. Juízo de Origem fixou os valores pagos "por fora", da
os relatórios uns dos outros para fins de conferência, o que foi
seguinte forma:
possível essa visualização de seis a oito meses, tendo, após,
"Nessa quadra de raciocínio, diante das declarações da
retirado essa possibilidade de visualização pela empresa (...) que a
testemunha, da ausência de apontamentos específicos pelas rés
empresa MOTIVE depositava os valores relativos ao salário e
dos valores (já que negou o salário "por fora") e relatando o autor na
comissão por fora; que prestava serviço para a PROMUS,
exordial a média auferida, declaro que o reclamante percebia, em
gerenciando também produtos da MARGEM; que não tem certeza,
média, a título de salário "por fora", o importe de R$ 900,00 de
mas acredita que o reclamante tenha gerenciado também produtos
salário fixo e R$11.593,00 de comissão." (Num. aff8f49 - Pág. 3)
da MARGEM; que gerentes e vendedores recebiam salários por
Com razão.
fora, sempre pagos pela MOTIVE; que confirma que o relatório
Em sede defesa, as reclamadas limitaram-se a negar o pagamento
mencionado é o que consta no doc d1530551, página 01; que os
de salário "por fora", o qual restou demonstrado, ao cotejo
valores por fora eram através de depósito (...)."
probatório, tendo o autor se desvencilhado a contento do ônus que
A tal propósito, colhe-se do depoimento da única testemunha
lhe competia.
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