TRT7 22/06/2016 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2005/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
tinha saído e foram demitidos pelo Sr. Daniel, engenheiro."
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
A 2ª testemunha apresentada pelo autor, Sr. CLEYDSON DA SILVA
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
BARATA, declarou o seguinte a tal propósito:
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
"que exercia a função de pintor de balança; que foi acordado o
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
pagamento de uma comissão de R$ 500,00 a R$ 900,00, mas esse
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
valor nunca foi pago; que no dia em que foram pedir a produção,
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
todos foram demitidos injustamente pelo engenheiro Daniel".
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
Verifica-se, portanto, à vista das declarações testemunhais acima
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
transcritas, que o reclamante se desincumbira do encargo
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
processual que lhe competia, pois que as declarações prestadas
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
pelas três testemunhas ouvidas sob os auspícios do autor
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
ratificaram a tese exordial, neste aspecto da demanda, porquanto
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
restara demonstrada, com efeito, a existência de pagamento de
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
comissões ou estipêndio salarial e/ou remuneratório "a latere" ou
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
"por fora" aos empregados das empresas reclamadas, a par do
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
estipêndio salarial propriamente dito, se nos afigurando, pois, aptas
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
a infirmar a prova documental apresentada pela reclamada.
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
Em vista do exposto, de se manter a sentença adversada, neste
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
tópico, ao dispor que:
Pág. 51)."
"O reclamante impugnou veemente os documentos da defesa,
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
declarando que assinou o contrato de experiência no ato da
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
rescisão. Ocorre que a testemunha do reclamante (ata de id Num.
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
Ed5b6cf) confirmou exatamente os fatos da exordial, atestando que
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
ambos foram contratados para receber o fixo e uma produção e que
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
no dia em que foram questionar o pagamento da produção foram
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
demitidos injustamente. Registre-se que a testemunha da
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
reclamada não socorre sua tese, uma vez que o ônus probatório
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
recaiu para o reclamante", julgando, portanto, provado o pagamento
Assim, em sustentando o demandante o direito à alegada
de comissões e/ou contraprestação salarial extrafolha e decidindo
importância remuneratória, a título de comissões, paga "por fora",
"fixar a remuneração do reclamante na importância de R$ 1.853,22,
negada na defesa, seu era o ônus de comprovar o pré-citado
em decorrência da comissão pactuada de R$ 700,00".
pagamento extrafolha, visto como fato constitutivo da pretensão
De se ressaltar que a sentença, acertadamente, deferiu "a
exordial.
compensação do apurado com o crédito rescisório de id Num.
Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados
ee13ca8 - Pág. 3E (R$ 164,35) e levantamento fundiário segundo
na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará
extrato de FGTS de id Num. cabd0c6 - Pág. 1 (R$ 196,81), valores
sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.
efetivamente já recebidos pelo reclamante".
Assentadas essas premissas, passa-se, pois, à análise da prova
Mantida.
oral colhida nos autos, neste aspecto da demanda.
Recurso improvido, neste particular.
A 1ª testemunha indicada pelo demandante, Sr. PAULO DO
AMARAL ALVES, declarou o seguinte, a este respeito:
ACÓRDÃO
"que foram contratados como pintor, para receber também uma
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
produção de R$ 500,00 a R$ 900,00; que houve um pagamento a
REGIONAL
título de produção no valor de R$ 300,00; que a produção foi
unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pela
depositada em conta; que foi prometido uma realocação em outra
reclamada e dar-lhe parcial provimento, para o fim de excluir da
obra, caso quisesse, porém foram os mesmos sumariamente
condenação as parcelas atinentes a aviso prévio e multa de 40% do
demitidos; que foram reclamar posto que a segunda produção não
FGTS. Altera-se o importe condenatório para R$ 2.800,00. Custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96794
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por