TRT7 11/12/2017 - Pág. 584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
No tocante à remuneração, o obreiro sustenta, na peça de começo
584
373, I, do CPC/2015.
que percebia, a título de remuneração, R$2.600,00, sofrendo um
aumento em junho de 2015, para R$3.000,00, sendo que o valor
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
registrado na CTPS era de apenas R$1.576,00.
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
Por sua vez, a empresa defende que a remuneração do autor era a
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
constante de sua CTPS, no valor final de R$1.576,00.
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
A sentença adversada, a tal propósito, dispusera o seguinte:
13/03/2014)."
"Ocorre que os documentos existentes nos autos demonstram a
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
existência de salário pago "por fora".
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
Com efeito, observa-se nos extratos da conta corrente do
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
reclamante que os depósitos efetuados pela reclamada a título de
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
salário, os quais estão devidamente identificados, não coincidem
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
com os montantes registrados nos contracheques do reclamante.
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 000441155.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Portanto, mister se faz reconhecer que efetivamente a reclamada
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
efetuou pagamento de salário "por fora".
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
Por outro lado, os depósitos também não demonstram que o
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
reclamante percebia o montante por ele aduzido em sua inicial.
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
Outrossim, a prova testemunhal produzida pelo reclamante também
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
não demonstra que ele percebia o montante aduzido em sua inicial.
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
Diante disso, considerando o documento de fl. 270 - id. 938041d -
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
pag. 2, se faz necessário reconhecer que o reclamante percebia
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
salário no montante de R$2.456,45 por mês (observe-se,
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
nesseponto, o salário referente ao mês 4), ou seja, o reclamante
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
percebia o montante de R$880,45, o qual era pago "por fora", valor
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
esse o qual deve gerar reflexo no pagamento de férias, 13º salário e
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
depósitos de FGTS." (ID. 507e52f - Págs. 2/3)
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
Pág. 51)."
Intenta, pois, a parte reclamada/consignante, confirmando a tese
defensória, a reforma da Sentença, a este tópico.
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração do autor, quanto à
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
de trabalho.
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113699
Assim, em sustentando o demandante a alegada importância