TRT7 22/01/2018 - Pág. 333 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
333
de preparar o empregado para a execução do trabalho mostrando-
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
lhe a rotina da empresa através da utilização dos sistemas de
09-06-2008)
informática, acesso a plataformas ainda que em teste, com o
Sentença mantida."
cumprimento de jornada de trabalho e direcionamento no
À análise.
cumprimento de ordens, óbvio que já se iniciou o contrato de
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a Turma Regional
trabalho, ainda mais quando o empregado despende 15 dias nesta
consignou que restou comprovado nos autos que a reclamante
atividade, ficando à disposição do empregador."
sofria constantes pressões no trabalho para o cumprimento de
Desta feita, o não reconhecimento da relação de emprego
metas ao ponto de interferir nas pausas pessoais para uso do
caracterizaria burla à legislação trabalhista diante da previsão no
banheiro. O órgão julgador, ainda, manteve o reconhecimento de
art. 443, §2º, alínea 'c' da CLT, de modalidade contratual específica
vínculo de emprego entre as partes durante os 15 dias do período
para avaliar o candidato ao emprego e repassar-lhe as
de treinamento, por entender que a obreira estava induvidosamente
especificidades da função.
à disposição da empresa.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:
Dessa forma, partindo das premissas fáticas fixadas no acórdão,
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
tem-se que a pretensão da parte recorrente importaria,
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
inclusive por divergência jurisprudencial.
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
Ante o exposto, nega-se seguimento.
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
CONCLUSÃO
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
Intime-se.
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
Publique-se.
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
DOERS 17-02-2006)
Fortaleza, 16 de janeiro de 2018.
"(...) Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
período de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
Presidência
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
/rcam
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
Assinatura
FORTALEZA, 18 de Janeiro de 2018
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
Desembargador(a) do Trabalho
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
DOERS 10-06-2005)
"(....) Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114737
Decisão
Processo Nº RO-0001106-49.2016.5.07.0023
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO
NORTE
ADVOGADO
DOMINGOS EDUARDO BEZERRA
LINS(OAB: 23155/CE)
ADVOGADO
ANTONIO EVILAZIO SOARES(OAB:
8334/CE)
RECORRIDO
F L. SERVICOS & TERCEIRIZACAO
EIRELI - ME
ADVOGADO
FERNANDA MARIA DIOGENES DE
ALMEIDA FEITOZA(OAB: 30141B/CE)
ADVOGADO
Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB:
24800/CE)