TRT7 27/06/2018 - Pág. 247 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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percepção do PPR; que havia um contrato entre a Cartos e o
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
empregado que quisesse a antecipação."
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 000441155.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Desta feita, está patente que a reclamante não recebia comissões,
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
mas valores mensais decorrentes de operação de empréstimo
realizada com a empresa CARTOS, cuja liquidação se dava quando
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
do recebimento da PPR. Em consequência, não há que se falar em
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
salário "por fora" nem em diferença de verbas rescisórias.
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
Irresignada, aduz a reclamante que as comissões não poderiam ser
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
consideradas como PLR, visto que a lei veda qualquer pagamento
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados e em
mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
inferior a um trimestre civil. Outrossim, também não poderiam se
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
tratar de empréstimos, eis que não fora juntado nenhum contrato
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
com o valor requerido a título de empréstimos com os juros
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
cobrados. Assim, requer a reforma da sentença para fins de
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
inclusão das comissões pagas "por fora", devidamente
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
comprovadas através dos extratos bancários anexados nos autos,
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
na base de cálculo da rescisão.
Pág. 51)."
Vejamos.
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração da autora, quanto à
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
de trabalho.
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
Nesse compasso, tem-se que é da autora o ônus da prova relativo à
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
Assim, em sustentando a demandante a alegada importância
373, I, do CPC/2015.
salarial paga "por fora", negada na defesa, seu era o ônus de
comprovar o precitado pagamento extrafolha, visto como fato
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
constitutivo da pretensão exordial.
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
13/03/2014)."
Assentadas essas premissas, passa-se, pois, à análise da prova
oral colhida nos autos, que consistiu na oitiva de uma testemunha,
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
pela reclamante e uma, pela primeira reclamada.
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
Declarou a única testemunha da reclamante, Sra. Mõnica Moura de
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
Araújo (ID. fecc336 - Pág. 2):
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
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