TRT7 18/03/2019 - Pág. 254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
precatórios."
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CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91.
Sem razão.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no
Nos autos da ADI nº 4357, o Supremo Tribunal Federal declarou a
dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade
inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração
suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-
básica da caderneta de poupança" prevista no art. 100, §12º, da
60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por
CRFB, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial - TR, o
arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como
que culminou com a inconstitucionalidade por arrastamento do art.
fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no
1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na
11.960, de 29/06/2009.
mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos
efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de
Em decorrência da referida decisão do STF, o Pleno do TST, ao
execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de
apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-
junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por
60.2011.5.04.0231, suscitada pelo Min. Cláudio Mascarenhas
ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém,
Brandão, por sua vez, declarou a inconstitucionalidade por
a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
arrastamento da expressão "equivalente à TRD" presente no art. 39,
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou
caput, da Lei nº 8.177/91 e acabou dando interpretação conforme a
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação,
Constituição ao restante da norma e definiu como índice de
ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao
atualização monetária dos créditos trabalhistas na Justiça do
ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei
Trabalho o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância
E) a partir de 30.06.2009, quando entrou em vigor a Lei nº
da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a
11.960/2009, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, o qual
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso
foi declarado inconstitucional pelo STF.
Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012,
distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de
O entendimento acerca da aplicação do IPCA-E encontrava-se
liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da
suspenso em face do deferimento, pelo STF, de liminar nos autos
"tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida,
da Reclamação nº 22.012/RS. Contudo, não mais subsiste a
sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-
suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante,
autos da Reclamação 22.012/RS, pois foi julgada improcedente no
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria
dia 5/12/2017, prevalecendo, desse modo, o julgado do Pleno do
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a
TST no julgamento do processo ArgInc-60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231,
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a
sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para
da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa
Amplo Especial (IPCA-E).
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
Esse, ademais, tem sido o entendimento já adotado pela
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme as
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para
ementas a seguir transcritas:
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
"RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. e DA
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
BRASIL - PREVI. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. FASE DE
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA COMUM.
indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal
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