TRT7 18/03/2019 - Pág. 255 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
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Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas,
procedendo o argumento recursal quanto à inaplicabilidade da TR
inviável a admissibilidade das revistas. Recursos de revista não
apenas no tocante aos precatórios.
conhecidos". Processo: RR - 70-55.2011.5.04.0661 Data de
Julgamento: 06/12/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar
Assim, considerando que somente subsistem créditos trabalhistas
Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017.
devidos a partir do dia 25/03/2015, a correção monetária deve ser
realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
(IPCA-E), conforme decidido pelo julgador de origem.
13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
TRABALHISTA.
TAXA
REFERENCIAL
(TR).
Ante o exposto, nega-se provimento.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Ao concluir o
julgamento do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que
se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos
casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à
expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Tribunal Pleno deste
Tribunal Superior, nos autos do Proc. ArgInc 47960.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n°
8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a
Constituição Federal para o texto remanescente do dispositivo
impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça
do Trabalho. 3. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos
naqueles autos, esta Corte Superior fixou novos parâmetros para a
modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como
o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, de
modo que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia
25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista
conhecido e provido, no particular." (Processo nº TST-RR-35151.2014.5.09.0892, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data
de julgamento; 28/02/2018).
Ressalte-se, inclusive, que o STF afastou utilização da Taxa
Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos judiciais da
Fazenda Pública também em relação ao período anterior à
expedição de precatório, determinando a adoção do IPCA-E, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131669
ACÓRDÃO