TRT7 03/06/2020 - Pág. 204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
204
Irresignado, o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO interpôs Recurso
mera afixação da lei no flanelógrafo contido na sede da
Ordinário (Id. 3b41b79), defendendo inicialmente a incompetência
Administração, por não dispor de órgão oficial ou outro meio oficial
da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos posteriores a
de publicação, justificando tal assertiva com base no §1º do Art. 27
14/03/2017, ante a regularidade da publicação da lei municipal
de sua Lei Orgânica. O autor, por sua vez, aduz que o Município de
instituidora do regime jurídico único municipal por afixação no
Brejo Santo é associado à Associação dos Municípios do Estado do
flanelógrafo em referida data. Suscita, outrossim, a prescrição
Ceará - APRECE, utilizando-se do Diário Oficial dos Municípios do
bienal da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, advoga
Estado do Ceará desde os idos de 2017, e que a referida Lei
que a parte recorrida não faz jus ao pagamento do FGTS, posto
(995/2017) apenas foi publicada em 22/03/2018, não havendo que
haver sido celebrado contrato de parcelamento de débitos fundiários
se falar em prescrição bienal.
com a Caixa Econômica Federal (CEF), englobando todos os
O ente público reclamado, enfim, afirma que há prescrição bienal,
servidores municipais que laboraram no período de setembro de
pois a afixação da promulgação da lei no flanelógrafo municipal é o
1971 a novembro de 2007, incluindo a parte reclamante.
meio oficial de divulgação e publicação das leis sancionadas, bem
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id. 0061cfe).
como outros atos municipais, corroborando que não dispunha de
Parecer de vista do Ministério Público do Trabalho (Id. 6f39495),
imprensa oficial e, dessa forma, aduz que com a publicação da Lei
opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
em 14/03/2017, o reclamante teria até o dia 14/03/2019 para o
É, no essencial, o Relatório.
ajuizamento da ação.
Todavia, o próprio reclamado afirmou em sede de depoimento
FUNDAMENTAÇÃO
pessoal nos autos de nº 0001183-41.2019.5.07.0027, julgado e
instruído por esta Magistrada: "que atualmente o Município publica
ADMISSIBILIDADE
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
Adoto, permissa máxima venia, texto do voto da Eminente
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
Desembargadora do Trabalho Maria Roseli Mendes Alencar, de
Ceará não sabendo desde quando".
seguinte teor:
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
[...]
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
o Município deu publicidades à suspensão do prazo de validade de
recorrer), conheço do recurso.
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
MÉRITO
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
PRESCRIÇÃO TOTAL
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
Defende o Município de Brejo Santo que a Lei n° 955/2017, que
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
tratou da instituição do RJU para os seus servidores, entrou em
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
vigor em 14/03/2017, data na qual fora afixada no flanelógrafo da
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
Prefeitura. Por conseguinte, aduz que "com a transmutação de
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
regime operada em 14 de março de 2017, data da publicação em
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
flanelógrafo, do estatuto, tem-se que a Justiça do Trabalho é
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
incompetente para a análise de questões posteriores a tal data,
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
devendo limitar-se a análise até a data da publicação da lei" (Id.
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
3b41b79 - Pág. 6).
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
Examina-se.
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
Sobre o tema, consignou a magistrada sentenciante (Id. 944cbab -
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
págs. 2/3), verbis:
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
[...]
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
A tese da defesa para a prescrição bienal é no sentido de que a
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
publicidade necessária à vigência da Lei 955/2017 ocorreu com a
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
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