TRT7 03/06/2020 - Pág. 205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
205
Conclusão do recurso
Prefeitura Municipal.
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
Conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento para pronunciar
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
a prescrição bienal, uma vez que somente ajuizada a presente
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
reclamação trabalhista em 09.11.2019, após o decurso do prazo de
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
dois anos da mudança de regime.
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
desse meio para publicação dos seus atos.
ACÓRDÃO
[...]
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Lei Municipal
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
nº 955/2017, que instituiu o RJU no âmbito do reclamado foi
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
publicada no átrio da prefeitura em 14.03.2017, conforme atesta a
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, pronunciar a
"Certidão de Publicidade" tombada nestes autos sob o id d303af9.
prescrição bienal, uma vez que somente ajuizada a presente
Portanto, a partir dessa data, os servidores do referido município
reclamação trabalhista em 09.11.2019, após o decurso do prazo de
passaram a ser regidos por lei específica, atraindo assim a
dois anos da mudança de regime. Vencida a Relatora Maria Roseli
competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a
Mendes Alencar, que negava provimento ao apelo. Redigirá o
ação.
acórdão o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia.
Ademais, frise-se que este Tribunal alterou a redação da Súmula 1,
Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de
publicada no DEJT de julho de 2016, para considerar válida a
Vasconcelos Maia (Presidente) e Maria Roseli Mendes Alencar
publicação de lei ou ato normativo municipal através da afixação no
(Relatora), e o Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho. Presente,
átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme entendimento
ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Não
consolidado do TST.
participou do julgamento a Desembargadora Regina Gláucia
Ressalto que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 27, além de
Cavalcante Nepomuceno (Férias). Fortaleza, 20 de maio de 2020.
prever a publicação dos atos municipais por meio de órgão oficial,
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
ou órgão de imprensa local, também possibilita em seu §1º que em
não havendo periódicos no Município, a publicação poderá ser feita
Redator
por afixação, em local próprio e de acesso público.
Cumpre observar, ainda, que não há prova nos autos de que em
14.03.2017 o reclamado já havia adotado o Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela
VOTOS
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE), como
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab.
administrativos.
Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Portanto, publicada a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
servidores públicos do Município de Brejo Santo mediante afixação
VOTO DIVERGENTE - VENCIDO
em prédio público municipal em 14.03.2017, há de se reconhecer a
validade de tal instrumento legal.
VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO RJU. MUDANÇA DE
Consoante a Súmula nº 362 do TST, "a transferência do regime
REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança
Defende o Município de Brejo Santo que a Lei n° 955/2017, que
de regime".
tratou da instituição do RJU para os seus servidores, entrou em
No caso, aplicável a Súmula acima referenciada, uma vez que a Lei
vigor em 14/03/2017, data na qual fora afixada no flanelógrafo da
Municipal nº 955/2017 foi publicada no átrio da prefeitura em
Prefeitura. Por conseguinte, aduz que "com a transmutação de
14.03.2017 e a presente reclamação trabalhista ajuizada em
regime operada em 14 de março de 2017, data da publicação em
09.11.2019.
flanelógrafo, do estatuto, tem-se que a Justiça do Trabalho é
incompetente para a análise de questões posteriores a tal data,
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