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TRT8 - 2482/2018 - Página 931

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TRT8 25/05/2018 - Pág. 931 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 25/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

931

Desta feita, cumpre verificar qual categoria econômica está
vinculada a autora, a fim de que seja feito o seu enquadramento

Improcedente.

sindical e, por conseguinte, o enquadramento sindical dos seus
empregados. Vejamos:

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário da empresareclamante, porque atendidos os requisitos legais; no mérito, nego

O CNPJ da autora como descreve como a atividade econômica

provimento ao recurso para manter a R. Decisão Primeva em todos

principal da empresa "Obras de terraplenagem - CNAE 43. 13-4-00"

os seus termos. Tudo conforme a fundamentação. Custas como no

(ID 1d92e42). O instrumento constituição da societária da autora

1º grau.

relata, na Cláusula Terceira, dos objetos sociais da empresa, entre
estes obras de terraplenagem (ID 1d92e42). Na primeira alteração
contratual da autora a terraplanagem passou a ser a atividade
principal da empresa, havendo a discrição das demais atividades
como "secundárias" (ID 1d92e42). A partir da quinta alteração
contratual, há a discriminação de todas as atividades que compõem
o objeto social, dentre estas mais uma vez a terraplenagem (ID
1d92e42).

A Convenção Coletiva de Trabalho trazida aos autos com a inicial,
celebrada entre o Sindicato das Indústrias da Construção e do
Mobiliário de Castanhal e o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção do Mobiliário de Castanhal, nas Cláusulas
Segunda e Terceira, ao relacionar os profissionais abrangidos pelo
instrumento normativo, não faz qualquer referência a empregados
que exercem atividades relacionadas à terraplenagem (ID c3ed2f2).

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
Pesada e Afins do Estado do Para, possui entre suas atividades
obras de terraplenagem em geral (ID 5ca70f2).
CONCLUSÃO
Ressalte-se que em que apesar dos dois sindicatos fazerem parte
do 3º Grupo - Indústrias da Construção e do Mobiliário, do quadro

POSTO ISSO,

de atividades e profissões, a que se refere o art. 577, da CLT, no
caso de indústria da construção, em razão do princípio da

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO

especificidade, é possível ocorrer o desmembramento sindical em

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA

dois setores (leve e pesada), sem ferir o princípio da unicidade.

REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO DA EMPRESA-RECLAMANTE, PORQUE

Desta forma, sendo a atividade preponderante da autora "obras de

ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. NO MÉRITO, SEM

terraplenagem", conforme CNPJ e instrumentos de constituição e

DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA

alteração societária, bem como o Sindicato dos Trabalhadores nas

MANTER A R. DECISÃO PRIMEVA EM TODOS OS SEUS

Indústrias da Construção do Mobiliário de Castanhal/Pa, embora

TERMOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS

pertença ao 3º Grupo - Indústrias da Construção e do Mobiliário, do

COMO NO 1º GRAU.

quadro de atividades a que se refere o art. 577, da CLT, não
apresenta entre as suas atividades as desenvolvidas

Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do

especificamente em obras de terraplenagem, ao contrário do

Trabalho da Oitava Região. Belém, 22 de maio de 2018.

sindicato demandado, outra não pode ser a conclusão deste Juízo
senão a de julgar improcedente a presente a ação.".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119524

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