TRT8 04/07/2018 - Pág. 2024 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
2024
Seja a dor física - dor sensação - nascida de uma lesão material;
DOJT8 em 15.02.2008; Relatora: Desembargadora Suzy Elizabeth
seja a dor moral - dor sentimento - de causa imaterial."
Cavalcante Koury).
Assim, a lesão a qualquer um dos bens tutelados na Constituição
A reclamante juntou boletim de ocorrência policial (ID d6c5f63) que
Federal, em seu art. 5º, inciso X, gera, portanto, direito a
confirma os fatos narrados na exordial. Ademais, em sua peça de
indenização.
defesa, a empresa não se insurgiu contra a narrativa da autora, de
Para abono destes entendimentos, transcreve-se o aresto abaixo, o
modo não há controvérsia sobre a ocorrência do fato.
qual teve como relator o Exmo. Sr. Dr. José Maria Quadros de
Pois bem, demonstrado o fato, é necessário que se verifique se ele
Alencar, Desembargador deste Egrégio Regional.
decorreu de uma conduta da reclamada, se houve dano e que se
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE - Se o
apure o nexo causal.
empregador pratica ato - calúnia - do qual resulta violação à
A agência em que a reclamante labora - agência do Município de
intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do empregado,
Itaubal/AP- é um banco postal, conforme documento de ID
deve ser responsabilizado pelo dano moral causado. (TRT 8ª R. -
87b6d89. Sendo assim, atua como correspondente na prestação de
RO 5856/2001 - 3ª T. - Rel. Juiz José Maria Quadro de Alencar - J.
serviços bancários em todo o território nacional, tendo como
31.01.2002).
objetivo levar serviços de correspondente à população desprovida
Neste mesmo sentido manifestou-se a Primeira Turma do E. TRT 8ª
de atendimento bancário (Conceito disponível no site dos Correios:
Região, cujo aresto transcreve-se abaixo, o qual teve como relator o
http://www.correios.com.br/).
Exmo. Sr. Dr. Mário Leite Soares, Desembargador deste Egrégio
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (Resp 1.497.235-
Regional.
SE), que a imposição legal de recursos de segurança para proteção
DANO MORAL. AVALIAÇÃO POTENCIAL DE SUA
dos estabelecimentos financeiros, não abrange o serviço de
CONFIGURAÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
correspondente bancário realizado pela ECT, pois ao exercer essa
CONCRETO. Se, por um lado, o dano moral é, no mínimo, de
função, a ECT não se transforma em uma agência bancária, nem
demonstração bastante difícil, pois tal importaria em ter de penetrar
deixa de ser uma agência dos Correios. Sua natureza jurídica
no íntimo da vítima, a fim de demonstrar o abalo psicológico por ela
continua a mesma. Ela não se transforma em instituição financeira
sofrido, para que o mesmo seja indenizável, torna-se necessário
nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64.
que a conduta comissiva ou omissiva atribuída ao infrator seja, pelo
Todavia, apesar de não ter a obrigação legal de prover o
menos em tese, potencialmente capaz de gerar dor, sofrimento,
estabelecimento com recursos de segurança típicos de uma
perda de auto-estima ou outros sentimentos negativos,
instituição financeira, isso não a isenta da responsabilidade
potencialidade essa que deve ser avaliada de acordo com as
relacionada à integridade física e mental de seus empregados e do
circunstâncias do caso concreto, dentre essas os usos e costumes,
meio de ambiente de trabalho, pelo que não se pode escusar
fonte do Direito a qual o Juiz não pode e não deve ficar alheio.
descasos e negligências com a proteção básica aos perigos
(ACÓRDÃO TRT 1ª T./RO 01439-2003-005-08-00-9; origem: 5ª VT
comuns.
de Belém; julgado em 23.03.2004; publicado no DOEPA em
É assim que vêm decidindo os tribunais, a exemplo dos seguintes
25/3/2004; Relator: Juiz Mário Leite Soares).
julgados:
Por fim, na mesma linha de entendimento manifestou-se a Primeira
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ECT - BANCO POSTAL -
Turma do E. TRT 8ª Região, cujo aresto transcreve-se abaixo, o
ASSALTO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
qual teve como relatora a Exma. Sra. Dra. Suzy Elizabeth
1. O trabalho em agência dos Correios (Banco Postal), similar à
Cavalcante Koury, Desembargadora deste Egrégio Regional.
atividade bancária, pressupõe a existência de risco potencial à
DANO
ESSENCIAIS.
incolumidade física e psíquica do trabalhador, a ensejar a
COMPROVAÇÃO. Para obter êxito na pretensão de ressarcimento
responsabilização objetiva do empregador quanto ao dano em caso
por dano moral, o obreiro precisaria comprovar a presença dos
de assalto, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil
Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Eg TRT concluiu pela
aquiliana, quais sejam: o dano por ele efetivamente suportado, a
caracterização dos danos morais, ao fundamento de que as
culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento
atividades desempenhadas pelo Reclamante - similar à bancária -
danoso e o ato culposo, ônus do qual se desincumbiu. Recurso
em agência dos Correios (Banco Postal) eram de risco. DANOS
improvido. (ACÓRDÃO TRT 1ª T. - RO 00477-2007-118-08-00-2;
MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A instância ordinária, ao
origem: VT de Redenção; julgado em 08.02.2008; publicado no
fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da
MORAL.
PRESSUPOSTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120982