TRT9 28/10/2021 - Pág. 5517 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
5517
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De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
literal de norma da Constituição Federal.
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a
literal de norma da Constituição Federal.
alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
Denego.
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
CONCLUSÃO
Alegação(ões):
Denego seguimento.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º
Publique-se.
da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
mlop
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
CURITIBA/PR, 28 de outubro de 2021.
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
CÉLIO HORST WALDRAFF
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
Desembargador do Trabalho
controvérsia objeto do recurso de revista:
"Ao se referirem as partes negociantes a um "GANHO DE
POSIÇÃO", deixaram evidente que não se tratou de reajuste
salarial, mas de progressão na carreira, que por força de norma
coletiva foi concedida a todos os trabalhadores indistintamente.
...
Por fim, destaco que na hipótese da maioria dos membros da SE
concluir que se tratou de reajuste salarial (portanto, não podendo
ser objeto de apuração das diferenças em si, por determinação no
título executivo) as demais diferenças apuradas devem ser
corrigidas com o referido percentual, a exemplo de outros reajustes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173353
Processo Nº AP-0011241-20.2016.5.09.0006
Relator
CÉLIO HORST WALDRAFF
AGRAVANTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
MARINA ELISE COSTA DAL LIN(OAB:
57668/PR)
ADVOGADO
RAQUEL CANCIO FENDRICH(OAB:
61394/PR)
ADVOGADO
JULIANA MORAIS(OAB: 70172/PR)
AGRAVADO
RICARDO SANDINO FARIAS
FREGONESE
ADVOGADO
ADRIANA FRAZAO DA SILVA(OAB:
31413/PR)
ADVOGADO
MELINA AGUIAR ROSA(OAB:
45147/PR)