TRT9 10/11/2021 - Pág. 649 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
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compra e venda do ponto comercial da empresa que foi criada após
forma que se reputam validamente realizados. Diante do exposto,
o encerramento das atividades da empregadora.
conclui-se pela ausência de nulidade no ato de notificação da ré, eis
que exauridos todos os meios para sua intimação, inclusive na
Afirma também serem impenhoráveis os maquinários que compõem
pessoa dos sócios e nos endereços cadastrados junto à Receita
o estabelecimento comercial, que seriam de propriedade do sócio
Federal e no TRE/PR.
da embargante. Alega que o sócio da embargante Sr. Rogerio
Gonçalves adquiriu em setembro de 2015 o maquinário do Sr. Fabio
Ademais, a seguir, em fase de execução, foi expedido mandado de
Andreazza, passando a integrar os bens na atividade comercial de
citação da embargante para pagamento, no endereço rua João
comércio de carnes, sendo que a utilização do maquinário é
Dembinski, 1821 sendo recebido em 07.12.2017, na pessoa da Srª.
imprescindível para a viabilidade do empreendimento.
Griselda Ribas Alves, conforme certidão de fl. 222. Novamente não
Sucessivamente, alega que a avaliação realizada foi menor em
houve impugnação desta citação, reputando-se também válida.
relação aos preços de mercado dos bens penhorados.
Ressalte-se que este endereço foi declarado pela própria
Analisa-se.
embargante na procuração de fl. 365, com data de 24.08.2021.
A embargante recebeu a notificação inicial, por Oficial de Justiça,
De se mencionar que, no processo do trabalho "as nulidades não
em 23.12.2015, no endereço Rua Joao Dembinski nº 1821,
serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
conforme certidão de fl. 66:
deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos", conforme prescreve o artigo 795, caput, da
“Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado, me dirigi a
CLT. Assim, não obstante as alegações da reclamada, verifica-se
rua indicada e procedi a notificação da empresa ré, na pessoa do
que esta foi devidamente notificada da audiência inicial e intimada
Sr. Navaro Anderson - RH , RG. 9.585.055-3, o qual recebeu a
da sentença, bem como validamente citada para responder à
contra fé e de tudo ficou ciente.
execução. Diante disso, a questão referente à nulidade da
Certifico ainda que trata-se da empresa 100Por Cento ANGUS, de
notificação da reclamada encontra-se superada pela preclusão,
Rogerio Gonçalves,
pois, no presente caso, a reclamada deveria ter arguido a suposta
CNPJ 20.102.559/0001-30.
nulidade ocorrida em sede de recurso ordinário.
Deste modo, devolvo o r. mandado á consideração de V. Exa.”
Neste sentido decidiu a Seção Especializada deste E. Tribunal
Em seguida, a ré foi novamente intimada para comparecer à
Regional, nos seguintes termos:
audiência inicial, na pessoa dos sócios ROGERIO GONÇALVES e
GEISON FERNANDES, nos respectivos endereços cadastrados
"NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. AMPLA DEFESA.
junto ao TRE/PR e na Receita Federal, todas as diligências
DEVIDO PROCESSO LEGAL. Incumbia à ré, devidamente intimada
resultando negativas, inclusive por Oficial de Justiça. Tendo em
da sentença, alegar a nulidade da citação inicial no prazo recursal,
vista que foram realizadas as pesquisas junto aos convênios e,
não havendo como prosperar a nulidade arguida apenas em
mesmo assim, não foi encontrado o endereço da reclamada, deferiu
embargos à execução, quando a questão já se encontrava
-se o pedido da reclamante e determinou-se a sua notificação por
superada pela preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, sem
edital. A reclamada também foi intimada da sentença via edital.
que se cogite de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal.
Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
A embargante impugnou somente a primeira notificação via Oficial
de Justiça (fl. 66), a qual se tornou sem efeito, visto que a audiência
(...)
inicial objeto desta intimação foi adiada, não causando prejuízo
algum à ré.
Ocorre que a ré deixou transcorrer in albis o prazo para interposição
de recurso, abstendo-se de alegar a nulidade de citação na primeira
Em relação à notificação e intimação posteriores por edital, em
oportunidade que teve para se manifestar nos autos, atraindo o
nenhum momento a ré impugnou a validade da intimação editalícia,
disposto no artigo 795 da CLT, in verbis:
não apontando qualquer irregularidade em relação a estes atos, de
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