TRT9 29/03/2022 - Pág. 4954 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
4954
Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
CONCLUSÃO
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Denego seguimento.
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
(vb)
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
CURITIBA/PR, 29 de março de 2022.
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
(2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do
que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a
alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ainda, considerando os fundamentos do acórdão recorrido,
reproduzido no recurso, em especial o de que “sequer o recibo
Processo Nº AP-0002096-36.2016.5.09.0653
Relator
ARION MAZURKEVIC
AGRAVANTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
MAURICI ANTONIO RUY(OAB:
15858/PR)
ADVOGADO
JOÃO PAULO DE PAULA
KIRSCH(OAB: 47799/PR)
ADVOGADO
FRANCYANE HANSEN
FERREIRA(OAB: 64508/PR)
AGRAVADO
AMILTON ROGERIO SANTANA
ADVOGADO
Alexandre Barreiro Pacheco(OAB:
43018/PR)
ADVOGADO
MARILIA GABRIELA ANTUNES DE
CASTRO(OAB: 58145/PR)
apresentado como exemplo pela agravante permite identificar os
reflexos do adicional de insalubridade”, não se constata possível
ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é
insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de
acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada
PODER JUDICIÁRIO
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR -
JUSTIÇA DO
1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena
Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091,
julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª
Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1e011
proferida nos autos.
em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma,
DEJT de 13.11.2009).
1. COMPANHIA DE
Recorrente(s):
Denego.
SANEAMENTO DO PARANA
1. AMILTON ROGERIO
Recorrido(a)(s):
SANTANA
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) /
DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
RECURSO DE:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
SANEPAR
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado
pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do
recurso de revista.
Denego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180422
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2021 - Id a405abf;